reconhecimento do tempo de serviço especial na atividade de magistério, no período de 09/07/81 a 17/08/89. Alega, em síntese, que a edição da EC nº 18/81 não implicou o afastamento do direito ao reconhecimento da
especialidade da atividade de magistério e sua conversão em tempo comum. 2. Esta Turma Nacional já pacificou o entendimento de que é possível a conversão do tempo de serviço especial do professor após a EC nº18/81
e até o advento da Lei nº 9.032/95, orientação que veio a ser confirmada no acórdão prolatado nos autos do Pedilef 2006.70.54.000056-9, ao qual se imprimiu a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que
determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação pacificada. Eis a ementa do referido julgado: ATIVIDADE ESPECIAL.
PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DA TNU NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMO ESPECIAL, CONFORME
PREVÊ O DECRETO N.º 53.831/64, E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MESMO APÓS A EC 18/81 E ATÉ A Lei 9032/95. TEMPUS REGIT ACTUM. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI
9.032/95 NÃO PODEM RETROAGIR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS
DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (PEDILEF 200670540000569, rel. Juiz
Federal José Eduardo do Nascimento, DJU 18/11/2011) 3. Nessas razões, dou provimento ao Incidente de Uniformização, para restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou procedente o pedido inicial, relativamente a
todo o período de trabalho postulado (de 16/04/79 a 17/08/89). (PEDILEF 05080721120104058400, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 08/06/2012.) Contudo, ainda que me
perfile com o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, que admitia a conversão dos períodos especiais em comuns, em julgamentos recentes de ambas as Turmas, foi reiterado o entendimento da impossibilidade de
conversão de períodos para essa hipótese de atividade profissional, que já teria um regime excepcional, que não admitiria a mistura de institutos com a aposentadoria comum, seja no RGPS, ou ainda no RPPS. Assim
decidiram Suas Excelências: (1ª Turma) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 655682 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-042012) (2ª Turma) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as
aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178,
rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 288640 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012) (Plenário) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA
SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO,
RESPECTIVAMENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério
e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alinea a do
mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão efetivo exercício em funções de magisterio (CF, art. 40, III, b) contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido
totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra. 3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço
para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do
art. 38 da Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por todos os niveis de Poder. (ADI 178, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, julgado em 22/02/1996, DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00032). E especificamente com relação ao entendimento da TNU, foi ele reformado por decisão monocrática da Ministra
Carmen Lúcia no RE 627.505, de 03/08/2010, para restringir ao advento da EC 18/1981 a possibilidade da conversão de períodos especiais de atividade de magistério em atividades comuns. Portanto, somente é possível
a conversão de períodos até 08/07/1981, véspera da publicação da EC 18 no D.O.U.. Assim, conheço do pedido de uniformização e nego-lhe provimento. (TNU, PEDILEF 200970530053463, RELATOR JUIZ
FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 20/02/2013, v.u., fonte: DOU 22/03/2013). Destaco, ainda, o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇAO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO
MITIGADO. ART.29, 9º, II e III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação da embargante
quanto aos termos do acórdão embargado que explicitou que aos professores aplica-se o disposto no art.201, 7º, inciso I, e 8º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98, que
previu para tal categoria, após comprovado o efetivo exercício no magistério por 25 anos se mulher e 30 anos se homem, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, cuja forma de cálculo também está
expressamente prevista, em dispositivo exclusivo voltado a tal categoria profissional, conforme se constata no art.29, 9º, incisos II e III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, que traz regra de cálculo que
mitiga o fator previdenciário para a categoria do magistério. II - Na ADI - MC 2.111-7/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício previsto na Lei 9.876/99 III - O v.
acórdão embargado entendeu superada a questão de quebra da isonomia pela não concessão de aposentadoria especial, com o cálculo previsto no art.57 caput da Lei 8.213/91, tendo em vista recente pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 02.10.2014, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após a E.C. 18/81
(ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014). IV Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (APELREEX 00051900920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)Desta forma, tenho que também não é possível acolher o pedido alternativo formulado pela autora, para fins de se admitir a conversão do tempo de serviço prestado na qualidade de professor em tempo
comum, pois a atividade de magistério não é considerada especial para fins de aplicação dos fatores de conversão previstos nos regulamentos infralegais; de se ressaltar, ainda, que todos os períodos pleiteados pela autora
são posteriores à já citada Emenda Constitucional de 1981, daí porque o pedido deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE
AÇÃO, com resolução de mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão da gratuidade de Justiça aqui deferida, nos termos do art. 98, 3º do CPC.Sentença não sujeita a reexame necessário.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001061-97.2011.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008541-97.2009.403.6107 (2009.61.07.008541-2)) JOSE ROBERTO ESCOCHI(SP245981 - ANA CAROLINA
BEZERA DE ARAUJO GALLIS E SP229343 - ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI)
Vistos em sentença.Trata-se de embargos apresentados por JOSÉ ROBERTO ESCOCHI em face da execução de título extrajudicial (autos nº 0008541-97.2009.403.6107) que lhe move a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). Aduz o embargante, em preliminar, a nulidade da execução extrajudicial que a CEF está movendo, porque os títulos não seriam certos, líquidos e exigíveis. No mérito, afirmam, em síntese: 1) existência
de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros e 2) cobrança indevida de outras tarifas e encargos não previstos no contrato. Requer, assim, que presentes embargos sejam julgados procedentes, condenando-se a
embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial, juntaram procuração e documentos (fls. 02/35).Os embargos foram recebidos à fl. 37, sem atribuição de efeito suspensivo. A embargada ofereceu sua
impugnação às fls. 42/53, acompanhada dos documentos de fls. 54/57. Sustentou, em preliminar, a necessidade de rejeição liminar dos embargos, com fundamento no artigo 739-A, 5º, do antigo CPC. No mérito, aduziu
que todas as cláusulas contratuais vêm sendo cumpridas com regularidade, motivo pelo qual pugnou pela rejeição dos embargos.Réplica às fls. 61/62.Intimadas a especificar provas (fl. 63), a CEF nada requereu (fl. 68),
enquanto o embargante requereu produção de prova documental, oral e depoimento pessoal da embargada.Às fls. 75/82, a CEF anexou o cálculo do valor em cobro, no feito principal.À fl. 92, o embargante requereu
produção de prova pericial contábil. O pleito foi deferido à fl. 93.Laudo pericial encontra-se às fls. 102/123.Intimadas a se manifestar sobre a perícia, a CEF concordou parcialmente com o laudo e requereu esclarecimentos
ao senhor perito (fls. 126/127) e o embargante concordou com a perícia, novamente pleiteando a procedência da ação (fl. 128).Os autos vieram conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.Rejeito, de início, a preliminar
suscitada pela CEF, no sentido de que o embargante não teria cumprido o disposto no então vigente artigo 739-A, 5º, do CPC/73, pois restou consignado, na inicial, requerimento de prazo de quinze dias para a
apresentação de laudo contábil (fl. 06), o que acabou por ser apreciado apenas no despacho saneador, com o deferimento de prova pericial.Ademais, tratando-se de ação que já foi devidamente impugnada pela CEF,
considerando que houve realização de prova pericial, que foi devidamente analisada pelas partes e visando evitar a interposição de novos embargos no futuro, pelos mesmos motivos aqui discutidos e levando em conta,
ainda, os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, passo imediatamente ao mérito.A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos acréscimos e encargos aplicados pela CEF em razão da
inadimplência do embargante, no contrato bancário que está sendo executado no feito principal e cuja cópia integral encontra-se às fls. 16/22.DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDASAlega a parte
autora/embargante, inicialmente, a cobrança de taxas e tarifas não contratadas (fl. 07, 3º parágrafo), que estariam, de um lado, causando o enriquecimento ilícito do banco réu e de outro prejudicando o embargante, de
modo que pleiteia que tais quantias sejam devolvidas, em dobro.Ocorre que o embargante, no que diz respeito a tal ponto, limitou-se a alegar de forma vaga, sem ao menos indicar ou especificar quais seriam as cobranças
indevidas feitas pela CEF, de modo que não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabe, que é o de comprovar, devidamente, suas alegações, nos termos do que prevê o artigo 373, inciso I, do novo Código de
Processo Civil (art. 333, I do CPC vigente à época). Assim, rejeito as alegações de cobrança indevida de taxas, encargos e tarifas mensais. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS
(ANATOCISMO)Sustenta o embargante, ainda, a existência de excesso de execução, eis que a CEF estaria praticando anatocismo, ou seja, a indevida cobrança de juros sobre juros.Nesse ponto específico, a prova
pericial produzida ampara, em parte, as alegações da parte autora/embargante.Isso porque, ao promover o recálculo da planilha de cobrança anexada aos autos pela CEF, o senhor perito identificou que a taxa da TJLP,
que compõe a taxa de juros do contrato, foi utilizada de forma capitalizada (destacamos), o que gerou um saldo devedor, no dia 11 de março de 2009, no valor de R$ 59.180,80.A respeito do assunto, o senhor perito
explicou, à fl. 104, segundo parágrafo, que a única inconsistência encontrada pela perícia na planilha juntada pela CEF às fls. 55/57 foi a utilização da TJLP de forma capitalizada, ou seja, a taxa em Maio de 2007 era de
6,50% ao ano, que perfaz 0,52617% ao mês, porém a CEF utiliza a taxa de 0,5416% ao mês, que perfaz 6,69% ao ano, maior que os 6,50% anunciados pelo Banco Central como sendo a remuneração da TJLP, não é
uma diferença significativa, porém, a perícia confeccionou o Anexo II para corrigir a aplicação da TJLP.Assim, excluindo-se a referida capitalização, ou seja, aplicando-se a TJLP que compõe a taxa de juros, porém de
forma não capitalizada, o valor do saldo devedor do contrato cai um pouco, para o valor de R$ 58.910,47, na mesma data, ou seja, 11 de março de 2009.Assim, tendo em vista as conclusões da perícia, acato as alegações
da parte embargante, no sentido de que teria ocorrido capitalização no contrato em comento, motivo pelo qual entendo que deve ser aplicada, ao caso concreto, a planilha elaborada pelo Contador do Juízo, no Anexo
II.Por fim, repiso que eventuais discordâncias quanto às cláusulas contratuais deveriam ter sido discutidas no momento da pactuação, uma vez que o devedor tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas que agora
denomina como abusivas. Verifico, ainda, que as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas ou leoninas, já que escritas de forma clara e em conformidade com o ordenamento jurídico. Diante do exposto e
sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para considerar como líquido, certo e exigível o montante que foi apurado pelo Contador do
Juízo, em seu anexo II (R$ 58.910,47, posicionado para 11/03/2009), resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a procedência de parte mínima do pedido, condeno a parte autora
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do
mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (fl. 22), nos termos do art. 98, 3º do CPC.Sem custas processuais (art. 7º da Lei nº
9.289/96).Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, neles prosseguindo-se.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.P. R. I.C.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007279-59.2002.403.6107 (2002.61.07.007279-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO
FUGIKURA) X JOSE APARECIDO DE SOUZA X MARIA MONTEIRO DE SOUZA X DEI DE SOUZA - ESPOLIO (JOAQUIM BARREM NETO)(SP059392 - MATIKO OGATA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2016
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