0001078-07.2014.403.6115 - CLEUSVAIR NICOLAU(SP124261 - CLAUDINEI APARECIDO TURCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 199/215, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo concordância, promova(m) o(a)(s) autor(a)(es) a execução nos termos do artigo
534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os requisitos do referido artigo.Silente(s), arquivem-se os autos, com baixa sobrestado.Intime-se.
0001498-12.2014.403.6115 - PETTERSON LUCAS DE MEDEIROS X ANA JULLIA DE MEDEIROS X DOUGLAS SABINO BELISARIO(SP263998 - PAULO CELSO MACHADO FILHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 183/196: Vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação, e não sendo caso de
aplicação do art. 1009, parágrafo 2º do NCPC, subam os autos ao E. TRF-3ª, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Em caso de serem suscitadas questões do parágrafo 1o do art. 1009 do
NCPC em contrarrazões, caberá ao advogado do(s) suscitante(s) indicá-las expressamente, em capítulo destacado, possibilitando a sua identificação pelos serventuários, devendo o(s) recorrente(s) ser(em) intimado(s)
para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se a respeito delas.Intimem-se.
0001743-23.2014.403.6115 - DIRCEU APARECIDO SANT ANNA(SP263960 - MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SentençaI. RelatórioCuida-se de ação pelo rito comum ordinário ajuizada por DIRCEU APARECIDO SANTANNA contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade do trabalho referente aos períodos de
27/08/1976 a 30/09/1976, de 01/10/1992 a 19/12/1994 e de 15/01/1996 a 01/04/2008, laborados junto à empresa Eletrolux do Brasil S/A (antiga Clímax Indústria e Comércio S/A). Em consequência, pleiteia a
conversão de tais períodos especiais em comuns e que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.927.678-2) desde a DER (22/10/2009). Pleiteia, ainda, o pagamento das
parcelas em atraso, devidamente atualizadas.Relata que requereu a concessão do mencionado benefício, mas o INSS indeferiu o pedido, tendo deixado de reconhecer o caráter especial dos períodos mencionados. Com a
inicial vieram procuração e documentos de fls. 11/30.Devidamente citado, o INSS juntou contestação às fls. 49/53. Aduziu que não há interesse de agir em relação ao período de 15/01/1996 a 05/03/1997, posto que já
reconhecido administrativamente. Quanto aos demais períodos, formulou proposta de acordo, com o reconhecimento dos períodos de 27/08/1976 a 30/09/1976 e de 01/10/1992 a 19/12/1994 como tempo de serviço
especial sem, contudo, incluir concessão de nenhum benefício, afirmando que, mesmo com o reconhecimento de tais períodos e sua conversão em tempo comum, o autor não teria cumprido os requisitos necessários (tempo
de contribuição e/ou idade mínima). Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/04/2008, afirma o INSS não ser possível o reconhecimento da especialidade, posto que os documentos comprovam que o autor estava exposto
ao agente ruído abaixo dos limites legalmente estabelecidos.Inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Cível sob o nº 0000546-29.2011.403.6312, às fls. 81/82 foi proferida decisão declarando a incompetência
daquele Juízo, sendo determinada a baixa na distribuição e remessa a uma das Varas Federais de São Carlos.Os autos foram, então, novamente distribuídos, agora a esta Vara, sob nº 0001743-23.2014.403.6115.Réplica
do autor às fls. 88/89 e às fls. 93/94 foi proferido despacho de providências preliminares fixando os pontos controvertidos, determinando a produção de provas e distribuindo o ônus probatório. Vieram aos autos petição e
documentos de fls. 95/117.O autor apresentou razões finais à fl. 121 e o INSS reiterou os termos da contestação (fl. 122).O julgamento do feito foi convertido em diligência para que o autor se manifestasse a respeito do
interesse no prosseguimento da ação, uma vez que foi constatada a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.516.582-1, com DER 01/01/2012.À fl. 131 o autor manifestou-se,
informando interesse no prosseguimento do feito, resguardando-se direito de optar, em momento posterior ao julgamento da lide, pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados.É que o basta.II.
Fundamentação1 - Do Tempo de Serviço EspecialDo direito objetivo à contagem diferenciado do trabalho prestado sob condições especiaisA legislação previdenciária tratou de forma diversa trabalhos diversos,
reconhecendo que determinadas atividades eram mais danosas ao corpo humano. Para estas, previu um período menor de serviço para a obtenção da aposentadoria ou a possibilidade de converter o tempo laborado sob
tais condições, mediante um multiplicador superior a 1,00, em tempo de serviço comum, ficção jurídica que permitia aditar ao tempo de serviço prestado sob condições normais, sem perda para o trabalhador, o tempo de
serviço laborado sob condições especiais.Na redação original da Lei 8.213/91, a conversão do tempo de serviço especial para o comum ou vice-versa estava prevista nos 3º e 4º do artigo 57. Por sua vez, o primeiro
regulamento dos benefícios da previdência social, o Decreto 611, de 21.07.1992, estabeleceu no artigo 64 e seu parágrafo único os critérios para essa conversão.De acordo com a redação original da Lei 8.213/91 e de seu
primeiro regulamento, era possível a conversão do tempo de serviço especial para o comum e vice-versa, desde que a atividade especial tivesse sido exercida por pelo menos 36 (trinta e seis) meses.A Lei 9.032, de
28.04.1995 (DOU 29.04.95) alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91, extinguindo a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para o tempo especial, mantendo apenas a conversão do tempo de serviço especial
em comum, deu esta redação ao 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91:Art. 57 (...)(...) 5.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício.Os efeitos desta regra foram suspensos pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, que vetava a conversão. Diz-se suspenso porque o artigo da Medida Provisória n. 1.663-15 que
previa a revogação do 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, não foi convertido em lei. Assim, incide o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal: medida provisória não convertida em lei no
prazo de trinta dias perde a eficácia a partir de sua publicação (extunc). A Lei 9.711, de 20.11.1998 (que é a lei de conversão da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998), em seu artigo 32, não revogou o 5º do artigo
57 da Lei 8.213, de 24.07.1991. Diante desse quadro, a revogação do 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998 perdeu eficácia com efeitos ex tunc e deve ser
considerada como inexistente no ordenamento jurídico.Por seu turno, de acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, permanece em vigor o 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na
redação da Lei 9.032, de 28.04.1995. Assim, a partir da data da vigência da E.C n. 20/98, o art. 57 somente poderá ser modificado por lei complementar, não sendo possível alterá-lo validamente por meio de medida
provisória ou lei ordinária.De outra banda, por expressa determinação do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, não são aplicáveis às conversões nem o artigo 28 da Lei 9.711, de 20.11.1998, nem o artigo 70 e
parágrafo único do Decreto 3.048, de 06.05.1999. Aquele, por não se inserir nas disposições dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e este, por ter sido editado com fundamento de validade no artigo 28 da Lei 9.711/98, o
qual não faz parte dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e por não estar em vigor à época da promulgação dessa emenda à Constituição.A E.C n. 20/98 constitucionalizou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, conforme
definição estabelecida em lei complementar. A redação da regra era a seguinte:Art. 201.omissis. 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)A E.C n. 47/2005 permitiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social aos segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. O teor do 1º, do art. 201, passou a ser o seguinte:Art. 201.omissis. 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)A legislação anterior às regras constitucionais editadas devem ser cotejadas com a nova ordem
constitucional para dizer da sua compatibilidade com a Constituição. Se incompatíveis, tem-se a revogação tácita e, se compatíveis, tem-se a recepção da legislação.No que diz respeito à legislação que previa condições
especiais, tem-se que, até que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 201, 1º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/98, são aplicáveis, exclusivamente, as normas do artigo 57 e
da Lei 8.213/91, na redação das Leis 9.032/95 e 9.732/98, e o artigo 58 da Lei 8.213/91, na redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98.Dentre as exigências previstas na lei, está a efetiva exposição aos agentes nocivos e a
apresentação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.A verificação do cumprimento de tais
exigências levou à edição pelo INSS das Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99, que veicularam diversas disposições sobre a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais e cuja aplicação
resultou no indeferimento do cômputo de períodos de trabalho tidos pelos segurados como especiais.A Instrução Normativa 49/2001 foi revogada pela Instrução Normativa 57, de 10.10.2001, a qual foi revogada pela
Instrução Normativa 78, de 16.07.2002, e esta pela Instrução Normativa 84, de 17.12.2002, todas da Diretoria Colegiada do INSS, sendo que esta última manteve integralmente (IN 84/2002) a determinação de que a
conversão do tempo especial para o comum deve ser realizada de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, sem exigência de laudo técnico, exceto para ruído, para as atividades exercidas até
29.04.1995(início da vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.95).Segundo a citada Instrução Normativa 84/2002, a orientação administrativa do INSS é de que as normas das Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 somente
incidem sobre os segurados que exercerem atividades especiais após o início das respectivas vigências. De acordo com esse ato administrativo normativo, que contém regras gerais e abstratas relativas aos requisitos para o
reconhecimento de trabalho como de natureza especial, ato esse ao qual os postos de concessão de benefícios do INSS devem estrita observância, a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade
especial e não a que vigorava por ocasião da aposentadoria.O fato idôneo à aquisição do direito à contagem do tempo de serviço especial ou à sua conversão para o tempo comum é o exercício de atividade com exposição
a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Isso porque o exercício de atividade especial gera agressão à saúde ou à integridade física que não gera
possibilidade de retorno ao estado anterior e é a partir daí que adquire o direito de computar o período de forma diferenciada, como contrapartida pela exposição irreversível da saúde ao agente agressivo.A Turma Nacional
de Uniformizaçãochegou a sumular (Súmula 16) que após 28/05/1998 não mais seria possível se fazer a conversão do tempo especial para o tempo comum. Posteriormente, mudando tal entendimento, reconheceu que
subsiste no ordenamento jurídico objetivo (conjunto de regras) a previsão legal para reconhecer a conversão em tempo de serviço comum do tempo de serviço em atividades especiais, fato que levou aquele órgão Judicial a
cancelar, em 27/03/2009, o verbete da Súmula 16/TNU. Veja-se:SÚMULA 16. A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade
exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). DJ DATA: 24/05/2004 PG: 00459 (CANCELADA EM 27.03.09) DJ DATA: 24/04/2009 PG: 00006Portanto, a conversão do tempo de serviço prestado
sob condições especiais em tempo comum está expressamente albergada no ordenamento jurídico positivo.Das regras que definem a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comumA atribuição de
natureza especial às atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física classificadas como especial no anexo II do Decreto 83.080/79 e no anexo do Decreto 53.831/64, vigorou até 05.03.1997, quando foi
editado o Decreto 2.172, vigente a partir de 06.03.1997.A conversão de tempo especial para o comum exigia apenas a informação prestada pelo empregador ao INSS por meio dos denominados formulários SB 40 ou
DSS 8030, em relação aos quais há presunção relativa de veracidade de agressão à saúde ou à integridade física, independentemente de laudo técnico elaborado segundo os requisitos do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, na
redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98. Tratando-se de presunção relativa, nada obsta que seja feita instrução processual ou que sejam produzidas outras provas a fim de verificar a efetiva prestação do trabalho sob
condições especiais. Por sua vez, os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo ao Decreto 53.831/64 vigoraram até 05.03.1997, por força do artigo 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, e do artigo 292, do Decreto
611, de 24.07.1992, os quais, com idêntica redação, estabeleceram que:Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física.O fundamento legal de validade do artigo 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, e do artigo 292, do Decreto 611, de 24.07.1992, foram as normas dos artigos 58 e 152, da Lei 8.213/91, normas estas que
vigoraram até a edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, nos seguintes termos, respectivamente:Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.Art. 152.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo,
até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.O Decreto 2.172, de 05.03.1997: a) revogou expressamente, por meio da regra do art. 261, os anexos I e II do Decreto
83.080/79; b) revogou expressamente, por meio da regra do art. 3º, os Decretos 357/91, 611/92 e 854/93; c) estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (Anexo IV).Até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997,
como visto, a atribuição de natureza especial considerando exclusivamente a atividade profissional encontrou fundamento de validade no anexo ao Decreto 53.831/64, no anexo II ao Decreto 83.080/79 e nos artigos 58 e
152, da Lei 8.213/91, normas legais essas (artigos 58 e 152 da Lei 8.213/91) que vigoraram até a edição da Lei 9.528, de 10.12.1997.A partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996 - a qual, entre outras
providências, deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/91, redação essa que, após sucessivas reedições de medidas provisórias, resultou na Lei 9.528/97 -, instituiu-se legalmente a exigência de laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, para o fim de comprovação de trabalho sujeito a condições especiais.Todavia, a partir da publicação, em 14.10.1996, da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, a redação original do
artigo 58 da Lei 8.213/91 teve seus efeitos suspensos, passando a vigorar a nova redação dada por essa medida provisória, até a conversão da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, na Lei 9.528, de 10.12.1997,
diploma que tornou definitiva a atual redação do artigo 58. Contudo, o artigo 152 da Lei 8.213/91 permaneceu em vigor e produziu validamente seus efeitos até a publicação da Medida Provisória 1.596-14, de
10.11.1997.Isso porque as Medidas Provisórias que antecederam a Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997 (1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro
de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, de 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, e 1.523-13, de 23 de outubro de 1997), não revogaram o artigo 152 da Lei 8.213/91.Assim, os efeitos do
artigo 152 da Lei 8.213/91 foram suspensos apenas a partir de 11.11.1997, data de publicação da Medida Provisória 1.596, de 14.11.1997, por meio do artigo 14 desta, sendo que, a partir de 11.12.1997, data de
publicação da Lei 9.528, de 10.12.1997 (lei de conversão da MP 1.596/97), foi definitivamente revogado o art. 152.A conclusão a que se chega é que, no período que mediou entre a publicação da Medida Provisória
1.523, de 11.10.1996, e a da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, coexistiram, sem qualquer conflito, duas situações absolutamente distintas:- a primeira: tratando-se de trabalho com exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, é necessária a apresentação de laudo técnico que atenda às exigências do artigo 58 da Lei 8.213/91, na redação das Leis
9.528/97 e 9.732/98, a partir 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91;- a segunda: - caso de exercício de atividade profissional
prejudicial à saúde ou à integridade física - não é necessária a apresentação de laudo técnico, bastando apenas a efetiva comprovação do exercício da atividade - tal prova se faz pelas informações prestadas pelo
empregador ao INSS nos formulários denominados SB 40 ou DSS 8030 -, até 05.03.1997, quando deixaram de vigorar os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64 e, portanto, de existir a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2016
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