Autos n. 0000484-61.2016..403.6005Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROExecutado: EXPORTADORA E IMPORTADORA GLOBO LTDA
Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de APOIO EXPORTADORA E
IMPORTADORA GLOBO LTDA, visando a cobrança de R$ 3.604,75 (três mil, seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 24/02/2016. À fl. 20 o exequente requereu a extinção do feito em
razão do adimplemento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta que o credor à fl. 20 afirmou que o DÉBITO em questão foi extinto pelo pagamento integral, com arrimo no artigo 924, II, do Novo Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.Sem custas e condenação em honorários.Não houve penhora nos autos. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Ponta Porã, 06 de junho de 2016.MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVAJuiz Federal
Expediente Nº 8160
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001939-32.2014.403.6005 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X EMILIANO TIBICHERANI
1. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento, ou nomear bens à penhora para garantia da dívida. 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 3. Havendo
pagamento integral no prazo estipulado, fica a verba honor ária reduzida pela metade, nos termos do Art. 827, parágrafo 1º do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA
PRECATÓRIA Nº075/2016-SD AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDCIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - para citação e intimação de EMILIANO TIBICHERANI, residente na Rua Spipe Calarge, nº 1217, Vila
Motumbi, em Campo Grande/MS ou Rua Santana, nº 1507, Bairro Portinho Pache, em Campo Grande/MS- Fone: (67) 3044-7933 seguem cópias de fls. 02/12.
Expediente Nº 8161
MANDADO DE SEGURANCA
0002571-24.2015.403.6005 - RICARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO(MS007512 - ELCIO ANTONIO NOGUEIRA GONCALVES) X CHEFE DA DELEGACIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SPRF/MS
1. Com razão o impetrado, as petições de fls. 62/69 e 70/72, não pertencem a estes autos, desentranhe-se e junte-se aos autos pertinentes.2. Acolho o pleito de fls. 75/76, intime-se o impetrante para se manifestar acerca
da autoridade impetrada no prazo de 10(dez) dias. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se.
Expediente Nº 8162
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0002131-28.2015.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001234-97.2015.403.6005) ALINE DE CASSIA PEREIRA MASSMANN(MS009931 - MARCELO LUIZ FERREIRA
CORREA) X JUSTICA PUBLICA
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃOREQUERENTE: ALINE DE CASSIA PEREIRA MASSMANN.Sentença - tipo EVISTOS EM INSPEÇÃO.I- RELATÓRIOTrata-se de pedido de restituição de coisa apreendida
formulado por ALINE DE CASSIA PEREIRA MASSMANN.Narra a exordial (fls. 02/06) que: a) a requerente é proprietária o Chevrolet/Celta, placas HTG-8170 apreendido em 31/01/2015; b) tal veículo foi
apreendido, porquanto utilizado por Vinícios Jancke, irmão da postulante, para o transporte de 13 frascos de lança perfume; c) não há nenhuma relação tem ALINE DE CASSIA com o fato criminoso; d) o uso do veículo
deu-se de maneira abusiva por par de do irmão dessa; e, e) o veículo constitui instrumento de trabalho da autoraCom a inicial vieram os documentos de fls. 07/14.Às fls. 17/17-v, o MPF requereu o instrução do feito.A
autora juntos os documentos de fls. 23/77, dos quais destaco: interrogatórios de fls. 32/38, Auto de Recolhimento de fl. 60, Auto de Exibição de Apreensão de fls. 61/62, CRLV de fl. 63, laudo de fls. 66/69, CRV de fl.
71, nota de fl. 73. É o relatório. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃOPermite o Código de Processo Penal a restituição de coisas apreendidas, desde que não interessem mais ao processo: Art. 118. Antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Nesse sentir, observo que resta duvidosa a propriedade do bem.Nos interrogatórios de Vinicius Jancke
Massmann (irmão da requerente) e de Dinarte Vicente de Almeida Neto (suposto coautor) fica consignado que o veículo pertence àquele primeiro, sendo apenas formalmente da requerente.Já o CRLV aponta a
propriedade de Santander Leasing e arrendamento para a autora e o CRV aponta uma quarta propriedade, a da Real Leasing - também com arrendamento para a requerente.Sendo assim, diante da dúvida acerca da
propriedade do bem, de rigor o indeferimento do pedido, devendo a celeuma ser decidida na esfera cível.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, jugo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 3º, do CPP, c/c 489, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.Ciência ao Ministério Público Federal. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos,
trasladando-se cópia desta decisão para a ação penal. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.Ponta Porã/MS, 12 de maio de 2016.MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES
DA SILVAJuiz Federal
2A VARA DE PONTA PORA
Expediente Nº 4068
INQUERITO POLICIAL
0001091-11.2015.403.6005 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X SEM IDENTIFICACAO(ES003738 - NICACIO PEDRO TIRADENTES)
1. Vistos, etc.2. Considerando a remoção dos magistrados desta Subseção e seu período de trânsito e que Juiz recebeu autorização para prolongar sua jurisdição até 18/07/2016, REDESIGNO para o dia 13/07/2016, às
10h (horário MS) audiência pelo sistema de videoconferência com a Subseção de Dourados-MS, oportunidade em que será realizada a oitiva da testemunha PRF THIAGO DE SOUZA ROSA naquela Subseção e de
LUIS FABIO BENITEZ LOBATO na sede deste Juízo. 3. OFICIE-SE à 2ª Vara Federal da Subseção de Dourados-MS, ADITANDO a CP 0002258-38.2016.4.03.6002 solicitando àquele Juízo a honrosa colaboração
de proceder à oitiva das testemunhas THIAGO DE SOUZA ROSA para que compareça à audiência REDESIGNADA e de providenciar o equipamento necessário para realização da videoconferência.4. Oficie-se à 3ª
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/MS e à 4ª Delegacia da PRF em Dourados, por meio de seus e-mails institucionais (sup.ms@prf.gov.br; del04p01.ms@prf.gov.br), cientificando os
respectivos superiores hierárquicos das testemunhas supracitadas e para que as apresentem na audiência acima. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional e especialmente aos réus presos
provisoriamente, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências:a) Seja comunicado ao Juízo se os ditos policiais não estão mais lotados naquelas
unidades, indicando para onde foram deslocados;b) Sejam comunicadas in continenti eventuais férias das testemunhas acima mencionadas;c) Que os referidos policiais não sejam indicados/designados para missões/cursos
ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência ora designada para 13/07/2016, às 10h (horário MS).5. Vistas ao MPF.6. Intimem-se.7. Cumpra-se.Informações importantes:TESTEMUNHAS DA
ACUSAÇÃO:LUIS FABIO BENITEZ LOBATO, Policial Rodoviário Federal, matrícula 1503250, em exercício em Ponta Porã-MSTHIAGO DE SOUZA ROSA, Policial Rodoviário Federal, matrícula 1880199, lotado
e em exercício na 4ª Delegacia da 3ªSRPRF/MS, situada na BR 163, Km 267, CEP 79800-000, em Dourados-MS.Ofício 1187/2016-SC, 3ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/MS e à
4ª Delegacia da PRF em Dourados, por meio de seus e-mails institucionais (sup.ms@prf.gov.br; del04p01.ms@prf.gov.br), cientificando os respectivos superiores hierárquicos das testemunhas supracitadas e para que as
apresentem na audiência designadaOfício 1188/2016-SC, à 2ª Vara Federal de Dourados-MS, para fins do item 3 deste despacho
Expediente Nº 4069
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0000883-66.2011.403.6005 - RENATO GONCALVES CHIMENES(MS009931 - MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO E MS009346 - RENATO CARVALHO BRANDAO E MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES E MS004200 - BERNARDO JOSE
BETTINI YARZON E MS005681 - CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO)
Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
0000801-64.2013.403.6005 - ANA MARIA FREITAS(MS006661 - LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o despacho de fl.114, no prazo de cinco dias.
0001141-08.2013.403.6005 - NILTON ALVES DOS SANTOS(MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Redesigno a perícia médica para o dia 31/08/2016 às 10h e 50 min, na sede deste juízo federal. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2016
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