Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de LOURENÇO
PEREIRA FONSECA, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a consolidação em nome da
parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo RENAULT CLIO CAM 1016 VH, cor prata,
chassi n.º 8A1BB8W05CL238593, ano 2012, modelo 2012, placa FEW 9758, Renavam 00494399830.A CEF alega que a parte ré
contratou um financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, porém a
parte ré deixou de pagar as prestações que havia se comprometido. Assim sendo, por entender comprovada a mora do devedor,
requereu a busca e apreensão liminar do referido bem. Requereu, ainda, em sua defesa o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Juntou documentos (fls. 08/33).A liminar foi deferida (fls. 38/41). Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo não foi localizado
(fls. 50). O réu foi citado às fls. 51 e ofertou contestação às fls. 55/73. Manifestação da CEF às fls. 80/86.Não tendo sido requeridas a
produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.É a síntese do necessário. Decido.Primeiramente, é
importante salientar que na ação de busca e apreensão não há que se falar de questionamentos acerca da nulidade ou abusividade das
cláusulas contratuais, eis que se trata de remédio jurídico que opera efeitos diretamente, independentemente do manejo de outros
procedimentos judiciais. Com efeito, a matéria de defesa nas ações de busca e apreensão é estreita, em virtude do disposto no art. 3º do
Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Ademais, a
Lei nº 10.931/2004, que alterou os parágrafos 1º, 2º e 3º do mencionado art. 3º, estabeleceu que: 1o Cinco dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3o O
devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.Assim, o devedor fiduciante somente poderá
alegar, em sua contestação, o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações avençadas, restando prejudicada, em
decorrência, eventuais arguições acerca de cláusulas contratuais.Portanto, no presente feito, não cabe a análise das questões defendidas
pela parte ré, no tocante à revisão das cláusulas contratuais, mas em uma ação apropriada, qual seja, ação revisional. Desta forma,
restando incontroversa a matéria fática, compete a este juízo apenas aferir se houve o devido processo legal para realização da constrição
em mora do devedor em relação ao objeto da lide. Analisando o contrato de financiamento do veículo (fls. 14/19), verifico que há
previsão de que o bem descrito no item 4 foi dado em garantia, por meio de alienação fiduciária, (cláusula 9.4 - fls. 16), bem como o
devedor tinha ciência, em caso de inadimplemento, de que a CEF poderia requere a busca e apreensão do bem, sem prejuízo de outras
garantias (cláusula 9.4.5).No entanto, em 09/06/2013, verificou-se o atraso no pagamento da prestação mensal, conforme demonstrativo
de débito acostado às fls. 28 dos autos, dando azo ao vencimento antecipado da dívida (cláusula 13.1 - fls. 18) e ao protesto do título
respectivo (fls. 20). Assim, entendo que a CEF logrou êxito em demonstrar a aparência do direito, pois satisfeitos os requisitos que
autorizam a busca e apreensão no caso em tela presentes no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, acima mencionado. Portanto, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado, qual seja, veículo: veículo marca RENAULT, modelo RENAULT CLIO CAM
1016 VH, cor prata, chassi n.º 8A1BB8W05CL238593, ano 2012, modelo 2012, placa FEW 9758, Renavam 00494399830, descrito
na inicial, deverá se consolidar nas mãos do proprietário fiduciário, ou seja, a parte autora.Por fim, considerando que não houve por parte
do devedor fiduciante o pagamento da dívida e nem sequer houve contrariedade ao pedido de busca e apreensão, a presente ação deve
ser julgada integralmente procedente. Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I
do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida, para decretar a posse e propriedade do veículo marca
RENAULT, modelo RENAULT CLIO CAM 1016 VH, cor prata, chassi n.º 8A1BB8W05CL238593, ano 2012, modelo 2012, placa
FEW 9758, Renavam 00494399830, em nome da Caixa Econômica Federal.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN,
conforme requerido pela CEF no item c.2 da exordial, eis que tal providência cabe à parte interessada munida de cópia desta
sentença.Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, 2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege.Tendo em
vista que o veículo em tela não foi localizado, conforme certidão de fls. 50, considerando o requerido na exordial, com base no disposto
no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, converto o pedido de busca e apreensão em ação executiva.Prossiga-se nos termos do art. 829, do
Código de Processo Civil, expedindo-se o mandado de citação em nome da ré.Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
0015290-78.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DEVANIR
SOARES DA SILVA
Fls. 42: Defiro a expedição de mandado citatório e de busca e apreensão do bem no endereço indicado na inicial, devendo, para tanto,
ser indicada como depositária a empresa indicada às fls. 42.Int.
0001483-54.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ALEX
RICARDO RODRIGUES
Fls. 59: Defiro a expedição de carta precatória com o fim de citação do réu e busca e apreensão do bem no endereço indicado na inicial,
devendo, para tanto, ser indicado como depositário o setor designado pela autora, indicado às fls. 59.Saliento que quaisquer custas
devidas deverão ser recolhidas junto ao Juízo deprecado.Int.
0014123-89.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ANA MARIA
GARCIA TROQUETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2016
163/464