ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP101318 REGINALDO CAGINI e outro(a)
Prefeitura Municipal de Americana SP
SP216525 ENZO HIROSE JURGENSEN e outro(a)
00030678820144036134 1 Vr AMERICANA/SP
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES
REFERENTES À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE
AMERICANA/SP AFASTADA. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é
subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos." (STJ,
Segunda Turma, AGARESP 201400845416, Relator Ministro Humberto Martins, DJE: 02/06/2014)
II - Não obstante os valores devidos terem sido descontados do salário do apelante, verifica-se que o Município de Americana/SP deixou
de repassar os valores debitados à CEF.
III - Não há que se falar em nenhum ato irregular do apelante, vez que, realizado o desconto da parcela do empréstimo consignado no seu
contracheque, é de se supor o pagamento da prestação com o repasse do valor por parte do empregador. Trata-se, em verdade, de
responsabilidade solidária da CEF e do Município de Americana/SP, que concorreu culposamente para inscrição do apelante, razão pela
qual verifico a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse
tópico.
IV - Quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que deva ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
a ser rateado entre as rés, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por atender ao caráter dúplice de punição
do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
V - Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança,
pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
VI - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de junho de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001864-61.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001864-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
CHRISTIANE FOGACA GOMES SANTORO
SP093725 BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP173790 MARIA HELENA PESCARINI e outro(a)
00018646120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
II - Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, a fim de atender aos padrões adotados pelo Superior
Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, considerando-se, ainda, o frágil conjunto probatório dos autos no tocante à repercussão
negativa na esfera dos direitos fundamentais da autora.
III - Quanto ao pleito de majoração dos honorários fixados na r. sentença, tenho que, na hipótese sub judice, com a ressalva da
incidência do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual mínimo e máximo, mas determina à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2016 742/1874