0001512-74.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008556 FERNANDA MIRANDA ALVARES DE MATTOS (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP273843 - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
0001494-53.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008571 - ANTONIO
PEREIRA (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP273843 - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0001504-97.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008563 - ROMAO
CARNEIRO DA SILVA (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS)
0001502-30.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008565 - ANDRE
LUIZ MAGINADOR (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO
FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS)
FIM.
0001000-91.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008312 - ANTONIO
CLEMENTE FILHO (SP359595 - SAMANTA SANTANA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora pretende a revisão da renda mensal de beneficio previdenciário mediante a aplicação do percentual residual de 2,28% em
06/1999 e de 1,75% em 05/2004 (incorporação dos aumentos reais alcançados pelos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003), bem como o pagamento das diferenças atrasadas.
Fundamenta seu pleito na aplicação de índices diferentes para corrigir o valor do teto dos benefícios previdenciários e o índice que foi utilizado
para reajustar os benefícios previdenciários superiores ao teto da previdência. Esclarece que não postula a extensão do reajuste aplicado ao
teto a todos os benefícios e nem a incorporação da diferença entre a média contributiva apurada e o limite do teto vigente quando da
concessão do benefício. Frisa que a presente demanda também não ter por objeto o reconhecimento do direito a perceber seu benefício em
valor sempre equivalente ao teto vigente da previdência e assevera que, quando do reajuste anual dos benefícios previdenciários, reajusta-se
também o limite máximo de contribuição e o teto dos benefícios. Ao final, postulou pelo acolhimento da pretensão.
Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o benefício da parte autora foi rigorosamente reajustado,
de modo a preservar o seu valor real, nos exatos termos da legislação de regência e que não há o pretendido direito à revisão pleiteada. Ao
final, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial. Decido.
Na esteira do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) é cabível a revisão de benefício previdenciário para
resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido
recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis n.º 8.870/1994 e n.º 8.880/1994, até o limite do novo teto
(ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide.
Contudo, o pedido deduzido pela parte autora é manifestamente improcedente, pois os artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais n.º 20/1998
e n.º 41/2003, respectivamente, foram editados com a finalidade de aumentar o valor dos futuros benefícios, a partir do aumento do teto
contributivo, e não a de conferir qualquer reajustamento aos benefícios então vigentes.
Tratou-se, portanto, de critério meramente político.
O que a parte autora pretende com a manutenção do coeficiente de proporcionalidade entre sua renda e o teto, na prática, é a concessão de
um reajuste que as emendas constitucionais claramente não concederam.
As Portarias MPAS n.º 4.883/1998 e n.º 12/2004 não versam sobre reajuste, mas sim sobre a fixação de novos patamares de teto do saláriode-contribuição, em decorrência das emendas constitucionais acima citadas.
Assim, a tese do(a) demandante não merece acolhida, uma vez que os percentuais de reajustes reclamados como acréscimo da renda mensal,
destinavam-se tão-somente a compatibilizar o teto do salário de contribuição, em observância ao disposto no artigo 33 da Lei n.º 8.212/1991,
com o novo limite máximo do valor do benefício fixado pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar situação análoga, adotou entendimento semelhante ao defendido por este Juízo,
conforme julgados que restaram assim ementados:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DE 2,28% REFERENTE A JUNHO DE 1999
E 1,75% REFERENTE A MAIO 2004, POR NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PRO RATA PELAS EC'S 20/98 E 41/03. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Tese da recorrente enfrentada pela decisão agravada, na medida em que os argumentos à impossibilidade de extensão
dos reajustes nos tetos dos salários-de-contribuição aos benefícios previdenciários aproveitam-se ao indeferimento do pleito. 2. Ainda que se
admita que o índice pro rata não tenha sido adotado, o indevido reajuste do teto não se estende para os benefícios previdenciários, no máximo
permite a dedução da tese de redução do limite máximo (teto). 3. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Processo 000512192.2011.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 02/10/2012, votação unânime, e-DJF3 de 10/10/2012, grifos
nossos).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2016
760/1133