disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte).
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos
autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001855-70.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008347 - DIVINA
ROSA PICOLOTO (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora pleiteou a revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade de que é titular, com vistas à correta aplicação do
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, bem como o pagamento dos correspondentes
reflexos monetários.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o
deferimento do pedido revisional, pugnando, ao final, pelo não acolhimento do pedido.
É o relatório do essencial. Decido.
O ponto controvertido nestes autos cinge-se à forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença NB-31/114.600.237-5 (DIB em
14/09/1999 e DCB em 04/09/2000) e da aposentadoria por invalidez NB-32/118.344.012-7 (DIB em 05/09/2000 e atualmente ativa).
O feito não comporta maiores digressões (CPC, artigo 355).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que revisão do ato de concessão dos
benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997, estão sujeitos ao
prazo decadencial de 10 (dez) anos, de conformidade com os julgados que restaram assim ementados:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.” (STF, Pleno, RE 626.489/SE, Relator
Ministro Ayres Britto, julgado em sede de repercussão geral em 16/09/2010, votação unânime, DJe de 30/04/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O prazo decadencial de 10 anos
estabelecido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo,
considerado como termo inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997). 2. A matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de relatoria do
eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. 3. No caso, trata-se
de benefício concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, em que a ação revisional fora ajuizada em março de 2008, portanto, após dez anos
da vigência da referida norma, estando clara a decadência do direito do autor. 4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 1.344.346/SC, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 19/03/2013, votação
unânime, DJe de 25/03/2013).
Considerando que a presente ação foi ajuizada tão somente em 26/04/2016, constata-se “ictu oculi” que o direito à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios mencionados na petição inicial já estão acobertados pela decadência decenal.
O prestígio das decisões proferidas por órgãos superiores é evidente na legislação processual, tanto no novo Código de Processo Civil (artigos
927 e 932) quanto na própria Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais (artigos 14, § 9º e 15, ambos da Lei n.º 10.259/2001).
Ante todo o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos
autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Defiro a gratuidade
da Justiça. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2016
758/1133