NILDA GOMES PEREIRA, qualificada na inicial, propôs a presente demanda, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, sucessivamente, restabelecimento de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correções legais e condenação por dano moral.Inicial instruída com documentos.Às fls.
83, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma ocasião, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugnou
pela improcedência do pedido (fls. 128/138).Houve réplica (fls. 142/151).Realizou-se perícia médica judicial em 11/08/2015, com especialista em ortopedia. Laudo médico pericial acostado às fls. 161/170.Foi
realizada perícia com especialista em psiquiatria. Laudo acostado às fls. 192/203.A parte autora manifestou-se acerca dos laudos médicos (fls. 209/218).Às fls. 219/220, restou deferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Foram apresentados esclarecimentos pelos peritos (fls. 235/236 e 237/238), com manifestação da parte autora, conforme fls. 241/244. Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. Decido.A
Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre
outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1)
incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido.No caso em
análise, a parte autora foi submetida a duas perícias.O perito especialista em ortopedia entendeu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 05 meses, nos seguintes termos: a pericianda
encontra-se no status pós-cirúrgico de artrodese da coluna cervical, em decurso de tratamento ortopédico específico, portanto incompatíveis com suas atividades laborativas (fl.166). Fixou a DII em 15/05/2014, data
do exame de ressonância magnética da coluna cervical.O laudo elaborado por médica psiquiátrica também atestou a existência de incapacidade total e temporária. Asseverou a expert: a autora é portadora no momento
do exame de episódio depressivo moderado. Esta intensidade ansiosa e depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de
forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 26/08/2014, data do único laudo psiquiátrico anexado aos autos
declarando incapacidade por instabilidade do humor. (fl. 195). Fixou a expert a data de início da incapacidade em 26/08/2014, com sugestão de reavaliação em 06 meses a partir da data da perícia ocorrida em
03/09/2015.Em seus esclarecimentos, os peritos ratificaram a existência de incapacidade total e temporária da parte autora (fls. 235/238).Registre-se que os laudos periciais foram realizados por profissionais de
confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos.É de se registrar que as manifestações da parte
autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo das perícias judiciais. Dessa forma, constatada a incapacidade pelos peritos médicos, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de
segurado.Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que:Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da
Lei nº 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada....;(....)1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2º. Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...(...).Relativamente à qualidade de segurado,
dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou
facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o
chamado período de graça. In casu, consultando a CTPS de fl. 36, telas do sistema CNIS acostadas às fls. 42 e Plenus de fl. 57/58, verifica-se que a parte autora mantém vínculo com Autarquia Hospital Municipal
desde 23/02/2006. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 30/06/2010 e 20/10/2010 e a partir de out/2015, em razão de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 219/220 e 232). Assim, quando da
eclosão da incapacidade fixada nestes autos em 15/05/2014, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8213/91.Assim, tem direito a parte autora à concessão de
auxílio-doença com DIB em 20/05/2014 - data do indeferimento do pedido de reconsideração administrativo feito posteriormente ao início de sua incapacidade, conforme fl. 58 (já que somente nesta data o INSS teve
ciência de sua incapacidade, mas indeferiu o benefício). O benefício deverá ser mantido até a efetiva recuperação do autor, que deverá ser aferida por perícia médica a ser designada pela própria autarquia a partir de
abril de 2016 (06 meses após a data da perícia médica psiquiátrica realizada nestes autos).Verifico que estão presentes os requisitos para a manutenção de tutela antecipada anteriormente deferida. Não há que se falar
na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade não é permanente.Passo ao exame do pedido relativo aos danos morais.A parte autora requereu, na exordial, a condenação do
INSS ao pagamento de indenização a título de prejuízo moral, contudo, in casu, não restou demonstrada a existência de situação hábil a sustentar o reconhecimento do dano extrapatrimonial, mormente ao se constatar
que o indeferimento administrativo do beneficio se pautou em manifestação fundamentada da autarquia previdenciária. Incabível, portanto, a conclusão de que a negativa do INSS tenha se pautado em abuso de poder
ou omissão grave, os quais poderiam subsidiar o reconhecimento eventual de reparação extrapatrimonial tal qual pretendido. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para determinar que o INSS conceda e pague à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 20/05/2014, nos
termos dos artigos 59 e ss da Lei 8213/91, mantendo-o ativo até a data em que o segurado for convocado para nova avaliação médica na esfera administrativa que tenha como resultado a recuperação da capacidade
de trabalho da parte autora. Registre-se que referida avaliação médica deve ser efetivada a partir de abril de 2016, nos termos da fundamentação.Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a
probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de manutenção de tutela provisória de urgência anteriormente deferida, de natureza
antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de
02.12.2013, descontados os valores já recebidos em razão da tutela antecipada.Sobre os valores apurados, incidirão atualização monetária e juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela resolução nº 267, de 02/12/2013.Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
(cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente,
respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado
o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98),
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição obrigatório. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, após o exaurimento do prazo recursal, com as nossas respeitosas homenagens.Tópico síntese do
julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: auxílio-doença.- Renda
mensal atual: a calcular pelo INSS;- DIB: 20/05/2014- RMI: a calcular pelo INSS.- TUTELA: ratifica P. R. I. C.
0008047-28.2014.403.6183 - MARIA BELEM SANTOS(SP195078 - MÁRCIO DE FARIA CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA BELEM SANTOS, com qualificação na inicial, propôs a presente demanda, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria
por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores atrasados devidamente atualizados com juros e correção monetária. Inicial instruída com documentos.À fl.
44 e verso, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 52/56). Sustentou, em síntese, a
improcedência do pedido.Houve réplica (fls. 84/89).Foi realizada perícia médica. Laudo médico pericial acostado às fls. 126/134.Manifestação da parte autora (fls. 137/139). Manifestação do INSS (fl. 140). Vieram
os autos conclusos.É a síntese do necessário. Decido.A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e
atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:Artigo 42. A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado
quando do surgimento da incapacidade laboral.O laudo pericial acostado às fls. 126/134 constatou a capacidade laboral da parte autora para a atividade habitual, conforme se depreende do tópico Análise e discussão
dos resultados (fl. 131) que reproduzo a seguir:(...)A pericianda trabalhava como auxiliar de limpeza, mas apresenta boa escolaridade para os padrões do mercado de trabalho. Encontra-se em tratamento clínico da
cardiopatia e seus exames anuais mostram resultados satisfatórios.Não apresenta contra-indicação à atividade laborativa, mas deve ser preservada de esforços físicos que podem causar resultados negativos sobre a
doença. (...). (g.n.).Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pelo autor, os quais foram
mencionados no corpo do laudo.Por derradeiro, insta ressalvar que não desconhece este magistrado a regra contida no artigo 436, do CPC, isto é, não está o julgador adstrito às conclusões da prova pericial, devendo
ele formar o seu convencimento pelo juízo crítico e motivado do conjunto probatório acaso coligido nos autos. Assim, ficou demonstrado pelo laudo pericial que, embora a parte autora seja incapaz para a atividade
habitual, ela poderia ser readaptada a uma nova função que não exija esforços físicos (resposta ao quesito 5 do juízo, fl. 132).Tais circunstâncias conduzem a conclusão de que há, de fato, incapacidade PARCIAL e
permanente, nos estritos tempos do art. 62 da lei de benefícios:Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez.A data de início da incapacidade restou fixada em 09/09/2011. Assim, passo a analisar a presença dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.O art. 15, da Lei nº
8.213/91, estabelece as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, fixando os chamados períodos de graça. In casu, consultando a CTPS e o CNIS acostados às fl.
15/21, é possível verificar que o único vínculo de trabalho da autora teve início em 10/02/2010 e que recebeu auxílio-doença entre 13/10/2011 e 02/04/2012. A partir de tais fundamentos, imperioso reconhecer a
parcial procedência do pedido inicial, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/548.395.854-02, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício concedido no âmbito administrativo, o qual
não deverá ser interrompido até que comprovada a reabilitação profissional do segurado.Uma vez que não há incapacidade total e permanente para a atividade, não há que se falar em concessão de aposentadoria por
invalidez.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS
a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/548.395.854-02 (DIB em 13/10/2011), a partir do dia seguinte ao de sua cessação no âmbito administrativo, nos termos da fundamentação, o qual não deverá ser
interrompido até que comprovada a reabilitação profissional do segurado. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do
benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, pelo que determino que o réu restabeleça o auxílio-doença 31/548.395.854-02 em prol da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações
atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.Sobre os valores apurados, incidirão atualização
monetária e juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela resolução nº 267, de 02/12/2013.Em face da sucumbência
recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do
artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º,
inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Sentença sujeita ao reexame necessário.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício
concedido: restabelecimento auxílio-doença NB 31/548.395.854-02- Renda mensal atual: a calcular pelo INSS;- DIB: 13/10/2011- RMI: a calcular pelo INSS.- TUTELA: sim. P.R.I.C.O.
0009746-54.2014.403.6183 - ANTONIO DANTAS DA SILVA(SP242801 - JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do novo CPC Sem prejuízo, intime-se o perito a prestar esclarecimentos, conforme requerido pelo INSS a
fls. 103. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
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