empresa anterior; que RALPH FELIPP BARROTTI era um empregado de SERGIO JOSE DE MATTEO NETO, tendo sido vendedor
na loja e fazia serviço de banco; que em certa data SERGIO JOSE DE MATTEO NETO ofereceu à RALPH FELIPP BARROTTI uma
participação na sociedade, porém este não teria dinheiro, tendo sido combinado que RALPH FELIPP BARROTTI pagaria com trabalho;
que, na verdade, a loja continuou sob a administração de SERGIO JOSE DE MATTEO NETO, o qual, inclusive, dava expediente na
loja, contratava, demitia, comprava e determinava a ordem de pagamentos; que RALPH FELIPP BARROTTI era sócio; que SERGIO
JOSE DE MATTEO NETO era administrador de fato, e RALPH FELIPP BARROTTI era administrador de direito (fls. 183/184).Em
Juízo, a testemunha de acusação Fernando Augusto Carvalho de Souza afirmou, em síntese, que foi feito um processo de fiscalização
sobre a empresa BARROTTI & BARROTTI COMÉRCIO DE CD E MULTIMÍDIA LTDA. - EPP; que no período da fiscalização o
responsável RALPH FELIPP BARROTTI já estava preso; que à época da fiscalização a empresa estabelecida no local já era outra; que
a fiscalização se destinava a verificar a levada movimentação financeira na empresa nos anos de 2005 a 2007; que tratou durante a
fiscalização com a irmã de RALPH FELIPP BARROTTI; que a irmã teria tentado obter a documentos para a fiscalização, mas estes
teriam sido negados pela instituição financeira em razão de que o titular seria RALPH FELIPP BARROTTI; que a movimentação era
atípica em relação aos valores declarados; que foram recebidos das instituições financeiras os extratos bancários; que a movimentação
atípica abarcou tanto o período da empresa MATTEO & MATTEO, quanto da empresa BARROTTI & BARROTTI; que toda
autuação ocorreu sobre a empresa sucessora; que as empresas deviam contribuição social, PIS, COFINS e IRPJ sobre o SIMPLES;
que SERGIO JOSE DE MATTEO NETO foi notificado pela fiscalização sobre a apuração na MATTEO & MATTEO, tendo em vista a
fiscalização na BARROTTI & BARROTTI (Mídia - fls. 404).Por sua vez, a testemunha de defesa Danubia Doranti afirmou, em síntese,
que conhece os réus; que durante certo tempo arrendou a loja do RALPH FELIPP BARROTTI; que o nome fantasia era Shopping
Music; que o nome da pessoa jurídica era BARROTTI & BARROTTI; que antes de RALPH FELIPP BARROTTI ser proprietário, a
loja pertencia a SERGIO JOSE DE MATTEO NETO; que arrendou a loja em 03.2007; que explorou a loja até começo de 2009; que
para que a firma fosse transferida para seu nome, seriam necessárias algumas alterações que não eram feitas; que as tratativas eram com
os dois réus; que teve pouco contato com RALPH FELIPP BARROTTI; que RALPH FELIPP BARROTTI havia sido empregado de
SERGIO JOSE DE MATTEO NETO (fls. 443).E por ocasião de seu interrogatório, SERGIO JOSE DE MATTEO NETO afirmou, em
síntese, que vendeu a loja para RALPH FELIPP BARROTTI em 01.2005, que a venda foi parcelada, com registro na Junta Comercial
em 06.2005; que se predispôs a pagar o período de janeiro a junho de 2005; que antes da compra, RALPH FELIPP BARROTTI
trabalhou na loja; que comercializava CDs e DVDs; que em 12.2004 a receita da loja foi de trinta e um mil reais; que enquanto a loja foi
sua, tomava conta de tudo e gerenciava integralmente (fls. 469).Por sua vez, RALPH FELIPP BARROTTI afirmou, em síntese, que a
MATTEO & MATTEO era do corréu SERGIO JOSE DE MATTEO NETO, e depois foi transformada na BARROTTI & BARROTTI;
que até 12.2005 era funcionário da MATTEO & MATTEO, trabalhando para o corréu SERGIO JOSE DE MATTEO NETO; que
SERGIO JOSE DE MATTEO NETO teve problemas com o Fisco Federal e ficou desanimado na loja, tendo proposto a venda de
metade; que por conta do processo ao qual respondia, SERGIO JOSE DE MATTEO NETO não poderia mais figurar no quadro social;
que por essa razão a empresa foi integralmente passada para seu nome; que na verdade continuavam sócios; que passou a fazer a parte
operacional de vendas e atendimento, e SERGIO JOSE DE MATTEO NETO a parte administrativa e serviços bancários; que as
alterações no contrato social foram concluídas apenas em 04.2006; que a fiscalização da contabilidade no Shopping era rígida; que a
contabilidade era indicada pelo Shopping; que sempre venderam com nota fiscal e nunca sonegaram nada; que desconhece os depósitos
bancários não justificados; que foi envolvido em processo de descaminho junto com SERGIO JOSE DE MATTEO NETO, mas teria o
mesmo sido arquivado (fls. 490).Ora, no que toca à autoria, o conjunto probatório foi firme em apontar os acusados como autores do
delito em comento e a presença do dolo, consistente na vontade livre e deliberada e dirigida à omissão e prestação de informações falsas
ao Fisco para a ocorrência do delito descrito no artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90.Dos poderes de gerência e
administração.Com efeito, cópias de Fichas Cadastrais da JUCESP (fls. 54/56; 288/290), evidenciam que os réus RALPH FELIPP
BARROTTI e SERGIO JOSE DE MATTEO NETO compunham o quadro social da empresa contribuinte, assim como exerciam
poderes de gerência, assinando pelas referidas pessoas jurídicas no lapso temporal descrito nos exercícios de 2005 a 2007, (SERGIO
JOSE DE MATTEO NETO no período de 17/09/2002 a 26/04/2006; e RALPH FELIPP BARROTTI a partir de 26/04/2006),
abarcando o período dos fatos imputados.Como assente na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região , o fato do réu contar com poderes
gerenciais na empresa, segundo o que estabelece a lei e os estatutos ou contratos sociais, não constitui prova absoluta do efetivo exercício
da administração, cabendo à defesa, contudo, nos termos do artigo 156 do CPP - Código de Processo Penal, comprovar que, não
obstante figure o réu representante legal e administrador, não praticava efetivamente atos de gerência. Isto, de forma, que havendo prova
documental de que o réu detinha poderes gerenciais na empresa, e não tendo sido esta prova afastada pela defesa, não há que se falar em
responsabilidade objetiva do agente.E no caso dos autos, a condição de sócios-gerentes é confirmada a partir do teor da prova oral
colhida, a par dos demais elementos da prova documental produzida, restando inconteste nos autos.Neste sentido, depreende-se dos
depoimentos prestados pela testemunha Danubia Doranti e pela informante Luma Barrotti, que os acusados, de fato, administravam as
pessoas jurídicas em cena no período dos fatos imputados.De fato, do depoimento prestado por Danubia Doranti na fase inquisitorial
destaca-se a afirmação de que SERGIO JOSE DE MATTEO NETO repassou a empresa a RALPH FELIPP BARROTTI, mas deixou
aos poucos o comando da loja, tendo, inclusive, intermediado a negociação afeta ao arrendamento assumido posteriormente pela
testemunha em 03.2007, com envolvimento, inclusive do pai de SERGIO. E por ocasião de sua oitiva em Juízo, destaca-se sua afirmação
no sentido de que as tratativas eram realizadas com os dois réus.E a declarante Luma Barrotti foi peremptória em afirmar que a loja
continuou sob a administração de SERGIO JOSE DE MATTEO NETO, o qual, inclusive, dava expediente na loja, contratava, demitia,
comprava e determinava a ordem de pagamentos, tendo pontuado ainda que RALPH FELIPP BARROTTI era sócio, sendo que
SERGIO JOSE DE MATTEO NETO era administrador de fato, e RALPH FELIPP BARROTTI era administrador de direito.Além
disso, tais declarações foram corroboradas pelo interrogatório do corréu RALPH FELIPP BARROTTI, segundo o qual havia, no caso
em questão, uma sociedade com SERGIO JOSE DE MATTEO NETO para divisão do trabalho na empresa. E a par disso, RALPH
FELIPP BARROTTI assinalou que a proposta de SERGIO JOSE DE MATTEO NETO foi para a aquisição de metade da empresa e
não de sua totalidade, ao contrário do quanto afirmado pelo corréu.Ademais, em relação à responsabilidade pela movimentação bancária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2016 147/566