sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita
Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/7/2011.
Contudo, não obstante a anotação de trabalho rural do marido presente na certidão de casamento (1977), esta restou afastada pelos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam recolhimentos deste como contribuinte individual
(1985/2013) e respectiva aposentadoria por tempo de contribuição (2013) na condição de comerciário.
Ressalto, ainda, o fato de que, em nome da autora, também constam recolhimentos como contribuinte individual (2012/2015).
Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente anterior
ao requerimento ou ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, nego seguimento à apelação da parte autora.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023787-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023787-1/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
IRENE ALVES DE SOUZA MOTA
SP283780 MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
13.00.00027-5 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade
rural.
O pedido foi julgado procedente.
Inconformada, apelou a autarquia. Sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da
aposentadoria requerida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e
o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação
de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse
sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, REsp n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1/2/2013.
Contudo, não obstante as anotações rurais do marido presentes nos documentos juntados, o regime de economia familiar de subsistência
restou descaracterizado.
Os elementos dos autos demonstram trabalho urbano do marido da autora de 2004 a 2007 (motorista de uma empresa). Na sequência,
usufruiu de auxílio-doença (desde 2006) e aposentou-se por invalidez em 2013.
Cabe ressaltar o disposto no artigo 11, VII, § 1º "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2016 1574/1604