descrito no artigo 34, parágrafo único, II da Lei nº9605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 04 meses e 25 dias de detenção. A denúncia foi recebida em 22/09/2010 e a sentença proferida em 24/09/2015. Assim, é
de se acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, levando em conta a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a
extinção da punibilidade do Réu Marcelo Gonçalves Martins Array, tendo em vista a ocorrência da prescrição, com base no art. 107, IV c/c 109, V do Código Penal.Ao SEDI para constar a extinção da
punibilidade.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado oficie-se ao SINIC e IIRGD e arquive-se.
0000780-81.2010.403.6106 (2010.61.06.000780-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X MICHELE DA CUNHA GUEDES(SP211501 - LUIS FREDERICO PENGO MARTINS
E SP191958 - ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO E SP329945 - BARBARA MARTINS GOMES E SP262061 - FRANK FERREIRA DOS SANTOS E SP273842 - JONATAS
SEVERIANO DA SILVA E SP337101 - GABRIEL GONÇALVES POIANI E SP299933 - LUIS GUSTAVO MARTELOZZO E SP320470 - RENATO MACHADO NUNES E SP205181E - EDUARDO LUIZ
GONCALVES)
PROCESSO nº 0000780-81.2010.403.6106 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº ________/_______. Face à informação de fls. 185/186, designo o dia 07 de abril
de 2016, às 14:00 horas, para a oitiva da testemunha arrolada em comum Aparecida de Lourdes Vilela, bem como para oitiva da testemunha arrolada pela defesa Nívia Maria Barreto de Oliveira Cunha e interrogatório da
ré Michele da Cunha Guedes, sendo a primeira na sede deste Juízo e as demais pelo sistema de videoconferência.Réu(s): MICHELE DA CUNHA GUEDES. Deprecante: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO-SP. Deprecado: JUSTIÇA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO-SP.FINALIDADE: INTIMAÇÃO da testemunha arrolada pela defesa NÍVIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA CUNHA, R.G. nº
19.233.237-5, residente na Rua Dr. Carlos de Rezende Enout, nº 49, Parque Dorotéia e da ré MICHELA DA CUNHA GUEDES, R.G. nº 34.851.149/SSP/SP, CPF nº 332.844.338-05, residente na Rua Marechal
Tasso Tinoco, nº 124, Jardim Pedreira, ambas nessa cidade de São Paulo-SP, para que compareçam nesse Juízo Criminal Federal, no dia 07 de abril de 2016, às 14:00 horas (horário de Brasília), a fim de a testemunha ser
inquirida e a ré interrogada nos autos supramencionados, em audiência que será realizada por meio de videoconferência.OBSERVAÇÃO: Solicito ao Juízo deprecado que informe o(s) nome(s) do(s) serventuário(s) da
Justiça que estará(ao) presente(s) na audiência, informações estas que poderão ser enviadas através do e-mail sjrpreto_vara04_sec@jfsp.jus.br, com antecedência mínima de 2 (duas) horas.Solicito a Vossa Excelência que
a deprecada aguarde a realização da audiência para posterior devolução a este Juízo.Advogado da ré: Dr. Luís Frederico Pengo Martins - OAB/SP 211.501; Drª Ana Carolina Paroneto Mendes Pignataro - OAB/SP
191.958; Drª Bárbara Martins Gomes - OAB/SP 329.945.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo funciona na sede da Justiça Federal, sito na rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Bairro Chácara
Municipal, nesta cidade de São José do Rio Preto-SP.Intimem-se.
0008858-64.2010.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X FERNANDO TEODORO RODRIGUES(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO E SP225016 - MICHELE ANDREIA
CORREA MARTINS) X JOAO HENRIQUE DE FREITAS RODRIGUES BERNARDO X PABLO QUEIROZ DOS REIS
Certifico e dou fé que remeti nesta data para publicação as sentenças de fls. 369/372 e 379, conforme transcritas abaixo:Fls. 369/372: SENTENÇARELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela
prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, em face de Fernando Teodoro Rodrigues, brasileiro, casado, comerciante, filho de Marcus Venicio Rodrigues e Nair Teodoro Borges, nascido aos
09/07/1972, natural de Franca/SP, com CPF n.º 145.586.758-60.Narra a denúncia que, no dia 05/07/2010, na rodovia BR-153, no município de José Bonifácio, Policiais Rodoviários Federais surpreenderam o acusado
transportando mercadorias de procedência estrangeira sem a devida comprovação do recolhimento tributário. A denúncia foi recebida em 16/12/2010 (fls. 48).O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão
condicional do processo em favor do acusado (fls. 64).O veículo apreendido foi restituído ao Banco Itaú BBA S.A. (fls. 202 e 279).Não localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital (fls. 251 e 253/254). Por
não ter constituído defensor, foi suspenso o andamento do feito em 18/02/2014, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 264).O Ministério Público Federal requereu a produção antecipada de provas e
a prisão preventiva do acusado, sendo acolhido apenas o segundo pedido (fls. 295).O acusado constituiu defensor e requereu a revogação da segregação cautelar, o que foi deferido (fls. 317).Determinado o
prosseguimento do feito, a defesa apresentou resposta à acusação (fls. 329/339).Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
340/341). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação e homologada a desistência da testemunha remanescente. O réu, apesar de intimado, não compareceu à audiência, pelo que foi decretada sua revelia
(fls. 365/368). Não houve pedido de diligências complementares (fls. 365).Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da ação penal, entendendo provadas a materialidade e autoria do
delito (fls. 368).A defesa, na mesma ocasião, alegou que foram abordados três pessoas no veículo. Assim, dividindo-se o valor das mercadorias apreendidas pelos três indivíduos, tem-se um valor individual passível de
enquadramento no princípio da insignificância. Pugna, ao final, pela absolvição do réu, seja pela atipicidade ou pela falta de provas de que a totalidade das mercadorias seria dele, ressaltando que a testemunha não detalhou
como sendo de um único dono as mercadorias e que o réu, em sede policial, afirmou que em posse dele estavam mercadorias no valor de R$15.000,00 (fls. 368).É a síntese do necessário. Passo a
decidir.FUNDAMENTAÇÃOAusente preliminar, passo ao exame meritório.1. MaterialidadeTrago inicialmente a imputação:Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Há materialidade inconteste do crime, como comprova o auto de apresentação e
apreensão (fls. 04/06) e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 35/39).No auto de apresentação e apreensão, ficou consignado, mediante assinatura do réu e dos outros dois indivíduos que estavam no
veículo, que todas as mercadorias eram de sua propriedade, com exceção de um notebook da marca Acer e dois relógios, das marcas empório Armani e Diesel, pertencentes a João Henrique, e um notebook da marca HP
e dois relógios, marcas empório Armani e Tommy Hilfiger, pertencentes a Pablo Queiroz (fls. 05/06).Constatou-se, assim, que as mercadorias apreendidas com o réu são de origem alienígena e que seu valor apurado foi de
R$43.127,99, o que corresponde ao valor de R$21.563,99 a título de impostos devidos com a internalização, valor este, portanto, superior ao tido como insignificante pela Portaria MF n.º 75/2012.Registro, por fim, ser
prescindível o laudo merceológico para a comprovação da ocorrência de descaminho, porquanto houve outros elementos de prova nesse sentido, sobretudo o AITAGF, lavrado por agentes capacitados para a identificação
e avaliação de produtos irregularmente importados. Passo, então, à conduta e autoria.2. AutoriaO acusado, em seu depoimento perante a autoridade policial, confirmou ter adquirido CDs, DVDs, carregadores de celular,
carcaças de celular, vídeo games e outros objetos de pequeno valor a pedido de comerciantes de Brasília/DF. Ele também confirmou que os outros dois indivíduos que viajavam com ele compraram um notebook e dois
relógios cada um (fls. 09). Em Juízo, o réu foi revel, razão pela qual não foi interrogado. Nada obstante, as provas coligidas no processo não deixam dúvidas quanto à autoria do delito.Inicialmente, registre-se que o
depoimento prestado pela testemunha arrolada pela acusação, Renato Expósito Lima, na fase inquisitorial, foi no mesmo sentido do depoimento do acusado, relatando que este, quando da abordagem, confirmou que a
maior parte dos produtos foi por ele adquirida (fls. 07). Em Juízo, a testemunha confirmou o quanto narrado perante a autoridade policial (fls. 368).Além disso, João Henrique de Freitas Rodrigues Bernardo e Pablo Queiroz
dos Reis, ao serem inquiridos no bojo do inquérito policial, de maneira harmônica, narraram que apenas os notebooks, os relógios e um celular eram seus, e que a Fernando pertenciam as demais mercadorias. João, ainda,
salientou que o acusado costumava levar esse tipo de mercadoria para Brasília/DF (fls. 17 e 21), a denotar sua atuação com mercadorias descaminhadas.Também é digno de nota que no auto de apresentação e apreensão,
assinado por todos os ocupantes do veículo, restou consignado que a maior parte dos produtos era de Fernando (fls. 04/06).Por fim, a alicerçar todas as provas mencionadas alhures, consigno que o réu afirmou aos
policiais que o abordaram que o carro lhe pertencia, muito embora fosse fruto de fraude na aquisição, como comprovam os documentos de fls. 86/117 e 168/195.Ora, tal fato só reforça o intento criminoso da viagem,
donde se extrai o dolo de cometer o descaminho. Em suma, não há dúvidas quanto ao cometimento do delito pelo acusado, razão pela qual deve ser condenado pelo crime nos termos descritos na exordial.Aliás, por tais
motivos também é que entendo ser descabida a alegação da defesa de que o valor das mercadorias deveria ser dividido entre os três ocupantes do veículo, já que, como exposto supra, não há dúvidas de que a maior parte
das mercadorias, justamente as relacionadas no AITAGF, eram de responsabilidade individual do acusado, não havendo por que se cogitar de divisão de valores entre os ocupantes do carro e de atipicidade material.
Destarte, passo à dosimetria da pena.3. Dosimetria3.1. Pena corporalInicialmente, importa registrar que, alterando meu posicionamento anterior, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o
posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a
culpabilidade.Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos:Tal mecanismo
deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.
Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do
Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo .A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como
alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo
que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal,
5º, 9º, da LEP, dentre outros.As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci:Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em
dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os
resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração
penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 1 .Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a penabase no limite máximo.Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena
mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente.a) Pena-base (circunstâncias judiciais)O tipo-base do art. 334 do Código Penal prevê pena de
reclusão de 1 a 4 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie:? Antecedentes: o réu não tem maus antecedentes, pelo que tal circunstância é neutra.? Conduta social: Desfavorável, porque o réu além de cometer o
crime o fazia utilizando veículo produto de fraude, apresentando-se como seu regular proprietário. Isso demonstra atitude reprovável socialmente. A utilização de carro obtido mediante crime só é considerada como má
conduta social porque não se apurou nestes autos o crime praticado para a obtenção do veículo. De qualquer forma, reprovável a conduta social de utilizar o veículo ilegalmente comprado como apresentando-se como seu
regular proprietário.? Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável.? Motivos: o crime foi cometido com o intuito de iludir tributos, elemento ínsito ao tipo.
Entendo que tal circunstância é neutra.? Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra.? Consequências: as consequências foram normais.
Apesar da apreensão de grande quantidade de mercadorias, os valores não são tão expressivos a ponto de tomar tal circunstância como prejudicial.? Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a
circunstância é neutra.? Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo
pelo qual deixo de considerá-la.Assim, considerando que somente uma das 7 circunstâncias analisadas foi desfavorável, a pena base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, em 1 ano, 3 meses e 20 dias de
reclusão e 42 dias-multa.b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais - pena provisória)Não existem circunstâncias que agravem ou atenuem a pena. c) Causas de aumento ou diminuiçãoNão existem causas de aumento
ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória.3.2. Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdadeÀ multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e e 50 e , do Código Penal.O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela
observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, 2º, c, do Código Penal.Presentes os requisitos do art.
44 e seu 2 do Código Penal, especialmente no que diz respeito à suficiência da sanção, converto a pena privativa de liberda de aplicada em uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade,
pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o artigo 46, 3º do Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.DISPOSITIVODestarte, como consectário da
fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu FERNANDO TEODORO RODRIGUES como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena unificada de em 1
ano, 3 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, acrescida de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época cada dia-multa.Consoante fundamentação supra,
converto a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o
artigo 46, 3º do Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal..No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma
do 4 do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser
o Juízo da execução ao seu prudente critério.No caso de descumprimento da pena de multa, esta será inscrita na dívida ativa da União (CP, art. 51).Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o réu arcará
ainda com as custas processuais.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, da mesma forma que se viu processado.Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação, eis que não há meios de aferi-lo com os
elementos dos autos. Oficie-se à Receita Federal liberando as mercadorias para destinação legal, caso não o tenha sido feito até o momento. Após o trânsito em julgado, comunique-se o S.I.N.I.C. e I.I.R.G.D. bem como
lance-se o nome do réu no rol de culpados. Segue em anexo planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva.Não havendo interesse em
apelar, manifeste-se o MPF sobre a ocorrência da prescrição pela pena fixada.Considerando que a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e mais, considerando que se encerrou o
processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO.Publique-se, Registre-se e Intime-se.. 1,10 Fls. 379: SENTENÇAO réu
foi condenado, pela prática do crime descrito no artigo 334, caput do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 03 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 42 dias multa. A denúncia recebida em
16/12/2010 e a sentença proferida em 29/09/2015. Assim, constatando-se a fluência de prazo superior a 4 anos, mesmo levando em conta o período de suspensão do prazo prescricional (8 meses e 18 dias), é de se
acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, de acordo com a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a extinção da
punibilidade do Réu Fernando Teodoro Rodrigues, tendo em vista a ocorrência da prescrição, com base no art. 107, IV c/c 109, V do Código Penal.Ao SEDI para constar a extinção da punibilidade.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado oficie-se ao SINIC e IIRGD e arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2015
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