pagamento dos atrasados.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0001543-16.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6330011271 GABRIELE DI FABIO (SP309873 - MICHELE MAGALHAES DE SOUZA, SP259463 - MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES
DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva o
restabelecimento do benefício de Auxílio-doença e a posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Alegou o autor, em síntese, que está totamente incapacitado para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas.
É o relatório. Fundamento e decido.
De plano, indefiro os pedidos da parte autora contidos em sua impugnação ao laudo pericial, pois o laudo pericial produzido nestes autos
apresenta-se completo, claro e suficiente para o deslinde do feito.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º
8.213/91, art. 59).
A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado
a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença.
Em relação ao requisito da incapacidade, observo que o autor conta atualmente com 63 anos de idade (nasceu em 30/04/1952) e, segundo o
perito médico judicial, o autor é portador de lesão do menisco medial do joelho direito. Sendo assim, conclui o médico perito pela
incapacidade parcial e permanente do autor. A data de início de incapacidade foi fixada em 25/11/2009, com base no laudo feito na clínica
UBARANA (fl. 16 do documento anexo da petição comumc da parte autora).
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por
base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A
qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da
incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770,
(Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de
recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos: verteu contribuições ao RGPS como contribuinte
individual nos anos de 2004 a 2012, sem perda da qualidade de segurado; tendo recebido auxílio-doença previdenciário nos períodos de
30/11/2009 a 31/01/2010, 30/05/2012 a 27/06/2012, 14/08/2012 a 05/06/2014 e de 12/08/2014 a 12/12/2014.
Portanto, infere-se que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente.
Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva.
O autor terá o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 01/02/2010 a 29/05/2012, 28/06/2012 a
13/08/2012, 06/06/2014 a 11/08/2014 e de 13/12/2014 em diante.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do
segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalto que os artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212/91 preceituam a necessidade de o INSS efetivar programa permanente de concessão e
manutenção de benefícios, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido
a perícias médicas periódicas, a fim de aferir quanto à efetiva perda ou eventual recuperação de sua capacidade laborativa, na forma do art.
101 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e condeno o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença nos seguintes
períodos: 01/02/2010 a 29/05/2012 (NB 538.302.535-5), 28/06/2012 a 13/08/2012 (NB 551.649.711-2), 06/06/2014 a 11/08/2014
(552.752.561-9) e restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 607.297.776-0) a partir de 13/12/2014, um dia após a data da cessação
no âmbito administrativo, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.332,63 (UM MIL TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E
SESSENTA E TRêS CENTAVOS), com renda mensal atual (RMA) de R$ 1.415,65 (UM MIL QUATROCENTOS E QUINZE REAIS E
SESSENTA E CINCO CENTAVOS), com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2015, resolvendo o processo nos termos do art.
269, I, do CPC.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC), bem como ao pagamento das
prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, que totalizam R$ 50.344,43 (CINQUENTA MIL TREZENTOS
E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRêS CENTAVOS), atualizados até novembro/2015, respeitado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Cálculos conforme documento elaborado pela Contadoria Judicial, realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 45 dias, a implantação do benefício de
auxílio doença ao autor, pois este é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da
República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1.º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no
sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3.º , I e III).(TRF/3.ª REGIÃO, AC 867955/SP, DJU
17/09/2003, p. 564, Rel. Des. Fed. WALTER AMARAL)
Oficie-se ao INSS (APSDJ) para cumprir a tutela antecipada em até 45 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
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