judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial.
No caso em testilha, a perícia médica judicial foi peremptória em negar a existência de incapacidade laborativa a acometer a parte autora. Outrossim, não constam dos autos documentos aptos a infirmar
o conteúdo do laudo pericial.
Assim, com base na perícia médica realizada em juízo, conclui-se que não se encontra presente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade
para atividades laborativas .
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Extingo o processo com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 269, I, do C?digo de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honor?rios. Defiro os benef?cios da Justi?a Gratuita.
Com o tr?nsito em julgado, nada sendo requerido, d?-se baixa na distribui??o e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000731-83.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326014111 - ELAINE DAS GRACAS ALVES (SP228754 - RENATO VALDRIGHI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0001342-36.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326014110 - IRACEMA MACEDO DE SOUZA (SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
FIM.
0000935-30.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326013099 - HILDA SANTIAGO MARTINS (SP183424 - LUIZ HENRIQUE DA CUNHA
JORGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por HILDA SANTIAGO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício assistencial à pessoa
idosa, desde a data do requerimento administrativo.
O réu apresentou contestação. Não alegou preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência da ação.
O pedido é improcedente.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social está lastreado no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, cuja regulamentação se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos
artigos 20 a 21-A.
Referido benefício tem por finalidade precípua garantir aos idosos e às pessoas com deficiência condições mínimas a uma vida digna, desde que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. É o que dispõe o artigo 20, caput, da LOAS- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 34, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ser assegurado ao idoso, a partir de 65 anos completos, o benefício mensal de um salário mínimo vigente, nos termos da LOAS.
Nesses termos, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) idade mínima de 65 anos e 2) miserabilidade.
No caso em testilha, a parte autora, nascida em 15/09/2014, já era maior de 65 anos na data do requerimento administrativo. É, portanto, pessoa idosa na acepção legal do termo.
Entretanto, a autora não demonstrou o preenchimento do requisito da miserabilidade.
O laudo socioeconômico anexado autos dá conta de que o núcleo familiar da parte autora é composto por 4 pessoas: a autora (65 anos de idade, casada, do lar, ensino fundamental incompleto); seu marido ( 70 anos de
idade, aposentado, ensino fundamental incompleto); sua filha (solteira, desempregada, ensino médico completo); e sua neta (12 anos de idade, solteira, estudante).
A renda familiar revela ser maior que a declarada no estudo social. O extrato da pesquisa DATAPREV/CNIS anexado aos autos, informa que o marido da autura percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 895,42.
Dessa forma, a renda familiar totaliza R$ 1.245,42, provenientes da aposentadoria por idade do marido da autora e da pensão alimentícia da neta. Logo, a renda “per capita” do grupo familiar , já excluído o rendimento de
até um salário mínimo dos idosos (aplicação por analogia do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003), é de R$ 114,355, valor inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.
Em que pese da renda "per capita" reduzida, há sinais seguros de que o grupo familiar dispõe atualmente de condições adequadas de subsistência.
Observa-se, ademais, que, a família resida em casa própria, antiga mas conservada, com 4 cômodos e bom acabamento (alvenaria, piso, pintura interna e externa, revestimentos, portas e janelas de madeira janela, janelas de
ferro), embora com pontos de infiltração nas paredes, apresenta boas condições de ventilação e higiene. O imóvel está bem equipado com móveis e eletrodomésticos que atendem além das necessidades básicas da família.
O estudo socioeconômico constatou também que a renda familiar é suficiente para o custeio de despesas domésticas essenciais (água, energia elétrica, gás, alimentação, farmácia, que totalizam R$ 709,97). A capacidade
financeira é reforçada, ainda, com os custos que a família arca com serviços de telefone fixo, provedor de internet e plano funérário.
No mais, não se pode esquecer que a finalidade do benefício assistencial é amparar os idosos em situação de penúria e não complementar a renda da família que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros
mais vulneráveis.
Assim, embora seja certo que a autora não se encontra em situação abastada ao se considerar o estudo social, também não se pode afirmar que esteja em situação de miserabilidade, o que torna desnecessária, por ora, a
intervenção estatal pleiteada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006119-98.2014.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326011953 - ALEXSANDRO AZEVEDO (SP080984 - AILTON SOTERO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O pedido é improcedente.
Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira
digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade - gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez - destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado
considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada
pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência são os mesmos, sendo que, no tocante à incapacidade, esta deverá ser total e provisória.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção dos benefícios, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição
Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que faça jus ao benefício.
Quanto à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requerem o cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei
8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos
casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência
Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão dos benefícios em questão a incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a
impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91
determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também é de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade
do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial.
No caso em testilha, a perícia médica judicial foi peremptória em negar a existência de incapacidade laborativa a acometer a parte autora. Outrossim, não constam dos autos documentos aptos a infirmar o conteúdo do laudo
pericial.
Com efeito, o Laudo Médico Pericial (neurologista) consignou, expressamente, in verbis que:
"(...)
6. ANÁLISE
Inicio das crises em 2009, de acordo com o histórico laboral relatado.
Não há indicação de repouso nem de afastamento social por causa da epilepsia, não se pode discriminar uma pessoa por ser epiléptica.
Não há efeito colateral indesejável incapacitante das drogas anti-epilépticas, não necessita da ajuda de terceiros.
Incapaz para atividades que apresentem risco em caso de perda ou perturbação súbita de consciência, como trabalhar com máquinas ou trabalho em altura, o que não é o caso da atividade laboral habitual.
7. PROGNÓSTICO
Doença estabilizada, não se considera que ficará curado, sempre podendo apresentar crise epiléptica.
8. CONCLUSÃO
Não encontrou este perito sinais nem sintomas incapacitantes para a atividade laboral habitual
(...)"
Assim, com base na perícia médica realizada em juízo, conclui-se que não se encontra presente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade para atividades
laborativas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2015
662/875