ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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BTG PACTUAL SANTA TEREZINHA HOLDING S/A
BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
BTG PACTUAL HOLDING S.A.
BTG PACTUAL COMMODITIES S/A
BTG PACTUAL INVESTIMENTOS FLORESTAIS S/A
LEVROUX PARTICIPACOES LTDA
BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA
BTGI AZPSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
PRINCIPAL DIGAMA PARTICIPACOES S/A
BTGI MINING S/A
BTGI SCFLOR E SAO LOURENCO HOLDING S/A
INFRA VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
BTGI VII PARTICIPACOES S/A
WAREHOUSE V PARTICIPACOES S/A
SP352848A MAURÍCIO PEREIRA FARO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00158439120154036100 22 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do mandado de
segurança n.º 0015843-91.2015.403.6100 impetrado por BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. e outros, e em
trâmite perante o Juízo Federal da 12ª Vara Cível de São Paulo, SP.
Sustenta a agravante a legalidade do Decreto n.º 8.426/2015 e alega que, o referido Decreto não majorou as
alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, mas sim, restabeleceu em valor
inferior ao estabelecido em lei.
É o sucinto relatório. Decido.
No presente caso, a decisão agravada deferiu liminar para suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras, após a produção de efeitos do Decreto n.º 8.426/2015, que passou a fixar as
alíquotas em 0,65% e 4%, respetivamente, nos seguintes termos:
"Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento),
respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS."
Nesse passo, destaque-se que tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas para tais
contribuições, efetuado por meio de decretos, decorreram de autorização legislativa prevista no artigo 27, §2°, da
Lei 10.865/2004, nos seguintes termos:
"Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os
fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou
creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou
domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas
contribuições, nas hipóteses que fixar.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2015
1015/2036