sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput
do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com redação trazida pela Lei nº 9.528/97, tratando-se de questão de técnica
legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei n
10.256/01. O mesmo raciocínio se aplica para validar o regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei n
8.212/91.Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 10.256/01 não tem a parte autora direito à restituição de nenhum
valor recolhido a título de contribuição social (FUNRURAL). E a pretensão do contribuinte em reaver a
contribuição recolhida antes da vigência da Lei 10.256/2001 está fulminada pela prescrição qüinqüenal, com
aplicação do regramento previsto pela Lei Complementar 118/05.Ante o exposto, nego provimento recurso para
manter a sentença de improcedência pelo fundamento acima.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.Na hipótese,
enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.É
o voto.III - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais, Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Nilce Cristina Petris
de Paiva.São Paulo, 12 de agosto de 2014 (data do julgamento).(Processo Processo 00037278720104036307, 16 RECURSO INOMINADO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ALEXANDRE CASSETTARI, Sigla do órgão TR2,
Órgão julgador 2ª Turma Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 25/8/2014)DISPOSITIVOPosto Isso, com
fulcro na fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e denego
a segurança, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que revogo a liminar
anteriormente concedida.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na
forma da lei.Oficie-se ao ilustre Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.P.R.I.C.São Paulo, 18 de
agosto de 2015.BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal Substituto
0003982-11.2015.403.6100 - MARIA DE LOURDES RODRIGUES DUTRA(SP166058 - DANIELA DOS REIS
COTO E SP131919 - VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA) X JULGADOR DA JUNTA DE
RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO PAULO - SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
NACIONAL EM SAO PAULO X PRESIDENTE DE JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES
RODRIGUES DUTRA em face do ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL SÃO PAULO, na qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada a analise do recurso previdenciário interposto em face do pedido de benefício nº 44232.267032/201449, pendente de análise há mais de 3 meses.A inicial foi instruída com documentos (fls. 09/17).A apreciação do
pedido de liminar foi postergada para análise após a vinda das informações.Notificada, a autoridade impetrada
prestou informações às fls. 46/50, esclarecendo que o processo de recurso foi analisado e convertido o julgamento
em diligência.A impetrante manifestou-se a fls. 52/53.É o breve relatório. DECIDO.Observo no caso em exame, a
ausência do interesse de agir em virtude da informação contida nos autos acerca da análise do processo de
recurso.Conforme o documento de fls. 47/50, o julgamento foi convertido em diligência. A autoridade coatora
aguarda o cumprimento de exigência por parte da segurada, ora impetrante, para continuidade do recurso.Esse fato
deixa entrever que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.Trata-se, sem
dúvida, de hipótese de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez
que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado
em conta diante do preceito do art. 462 do Código de Processo Civil.Ademais, o pedido da impetrante formulado
às fls. 52/53, no sentido de que o INSS disponibilize agendamento para o regular processamento e análise do
recurso, revela outro ato coator, devendo ser objeto de nova ação.Diante do exposto, julgo extinto o feito sem a
análise do mérito e denego a segurança, nos termos do artigo. 267, VI, do Código de Processo Civil combinado
com o art. 6º, 5º, da Lei n.º 12.016/2009.Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25
da Lei nº. 12.016/2009.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do Julgador da Junta de
Recursos da Previdência Social em São Paulo e do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo do polo
passivo da ação.P.R.I.O.São Paulo, 06 de agosto de 2015.BRUNO CÉSAR LORENCINIJuiz Federal Substituto
0009856-74.2015.403.6100 - BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA X BTG PACTUAL
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.(SP173421 - MARUAN ABULASAN JUNIOR) X DELEGADO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO DERAT/SP
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por BTG PACTUAL SERVIÇOS
ENERGÉTICOS LTDA. e BTG PACTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra ato do Senhor
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
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