Vistos.Chamo o feito à ordem.Observo a ocorrência de erro material na sentença proferida. Tratando-se de
matéria de ordem pública, reconheço-a de ofício para retificar a sentença.Assim, considerando o disposto no
parágrafo 2º do artigo 475 do CPC, os autos não deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional para o
reexame necessário. Intime-se.
0000110-83.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FISOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
3 REGIAO- CREFITO-3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X RAFAELE GOUVEA PRADO
Vistos.O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIAO CREFITO - 3, ajuizou a presente ação de execução em face de RAFAELE GOUVEA PRADO, na qual pretende a
satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 35 a
exequente noticiou o pagamento do valor devido pelo executado, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição da exequente de fl. 35 informando o pagamento
do débito referente à CDA inscrita sob o número 6728/2014, DECLARO EXTINTA a presente execução, com
base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores constritos.Custas
ex lege. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
0000170-56.2015.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP270022 LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA(SP270247 - ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES)
Vistos.A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ajuizou a presente ação de
execução em face da TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual
pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos.
À fl. 41 a exequente noticiou o pagamento do valor devido pelo executado.É o relatório. DECIDO.É o caso de
extinção do feito.Tendo em vista a petição da exequente de fl. 35 informando o pagamento do débito referente às
CDA inscrita sob o nº: 6904/2014, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido da exequente de fl. 41, tendo em vista que tal providencia deve ser
realizada pela própria Autarquia. Em consequência, determino o desbloqueio de eventuais penhoras.Custas ex
lege. Sem honorários advocatícios diante do pagamento noticiado.Oportunamente, arquive-se os autos com as
cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000443-35.2015.403.6133 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO(SP270022 - LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X EDILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
- ME
Vistos.O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizou
a presente ação de execução em face de EDILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME, na qual pretende a
satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 18 a
exequente noticiou o pagamento do valor devido pela executada, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição da exequente de fl. 18 informando o pagamento
do débito referente à CDA inscrita sob o número 93/2014, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex
lege. Sem honorários advocatícios diante do pagamento noticiado.Oportunamente, arquive-se os autos com as
cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001146-63.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS
CAMARGO PASSEROTTI) X ANDREA CAMILLO CLEMENTINO
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP para cobrança
de débito relativo às anuidades de 2005, 2012 e 2013 na categoria de técnico de enfermagem e de 2010, 2011,
2012 e 2013 relativas à categoria de auxiliar de enfermagem.Com manifestação do exequente às fls.26/27, vieram
os autos conclusos.É o relatório. Decido.A inicial da Execução comprova que o executado possui atualmente
registro junto ao COREN na categoria de técnico de enfermagem.Assim, indevida é a cobrança de anuidades
objeto da presente execução relativas à categoria de auxiliar de enfermagem, referentes aos anos de 2012 e 2013,
visto que não é lícito ao Conselho exigir concomitantemente duas anuidades, uma relativa ao registro de auxiliar e
outra relativa ao registro de técnico de enfermagem, mesmo que o primeiro não tenha sido cancelado, visto que a
condição de técnico de enfermagem evidentemente abrange a de auxiliar de enfermagem.Ora, o técnico de
enfermagem está autorizado a exercer todas as atribuições de auxiliar, além de outras mais, não se justificando a
existência de dois registros, ainda que, eventualmente, o executado exercesse, em turnos distintos, as funções de
auxiliar e de técnico de enfermagem em locais diferentes, não podendo ser exigidas duas anuidades pelo mesmo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
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