jamais foi favorecida de qualquer forma com a prática de atos ímprobos que tentam lhe imputar, bem como jamais
favoreceu terceiros indevidamente. Argumenta que a no-ta fiscal de nº 358 em que a ré concedeu seu atesto, em
19/11/2011, decorreu dos serviços efetivamente prestados pela Fundação Dalmo Gia-cometti, por solicitação do
Chefe Administrativo Vander Bisinoto, e assim o fez porque o coordenador Aderaldo estava em viagem na
referida funda-ção recebendo os serviços, e tal nota tinha que ser atestada naquele mesmo dia para pagamento em
função da aplicação dos recursos com prazo limitado a 31/12/2001. Esclarece que a nota fiscal nº 360 não foi
atestada pela ré. Argumenta que os empenhos de valores para pagamentos de ser-viços às fundações em 5/11/2001
não foram assinados pela corré porque nesse período não era substituta da Chefia de Pesquisa da Embrapa. Ressalta que em nenhum momento foi comunicada pela Chefe Geral Dr. Ber-nardo Van Raij, pelo Chefe de Pesquisa
e Desenvolvimento Dra. Deise Capalbo e pelo Chefe Administrativo Vander Bisinoto, sobre o fato de o contrato
ter sido assinado com a fundação somente há três dias e também desconhecia o teor do convênio. Acrescenta que
o Diretor Presidente da Embrapa indica Bernardo ou Vander como ordenadores de despesas do Convênio ANA
009/2001, e como responsável técnico Aderaldo. Aduz que nos relatórios enviado à ANA, verifica-se que no contrato firmado com a Fundação Dalmo Giacometti, o responsável pelas ati-vidades dos termos de referência foi o
pesquisador Marco Antonio Ferreira Gomes, e no contrato da Fundação Lyndolpho Silva, foi o pesquisador Luiz
Carlos Hermes, sendo que em relação a essa última fundação, a requerida teve participação apenas como membro
de equipe na coordenação dos 2º e 5º cursos de formação de agente ambiental em monitoramento de qualida-de de
água, não podendo ser responsabilizada por todas as atividades rea-lizadas pela coordenadoria dos projetos.
Acrescenta que são inverídicas as acusações sobre incorpora-ção ao patrimônio particular, mantendo arquivado na
Embrapa suas rações de imposto de renda, cujas informações coloca à disposição do Juízo para verificação de
crescimento patrimonial. Afirma que sempre manteve participação ativa como pesquisadora, e não agiu em
desacordo com as re-gras de conduta funcionais e nem de maneira ímproba, sendo que a referi-da nota fiscal
atestada e todas as suas condutas durante a vigência do Convênio ANA 009/2001 foram realizadas de acordo com
as normas inter-nas e ordens emanadas da chefia. Notificada (fl. 184), Deise Maria Fontana Capalbo apresentou
sua defesa às fls. 188-200, acompanhada de procuração e documentos às fls. 201-603 (acostados entre os volumes
1 e 3 dos presentes autos). Não invocou preliminares. No mérito, argumenta que em relação à contratação da
Fundação Lindolpho Silva, houve a apresentação de propostas de três fundações diferentes, tendo a contratada
apresentado o menor preço, já ser conhecida da Embrapa pela prestação de serviços anteriores, e ter apresentado
seu credenciamento junto ao Ministério da Educação e do Desporto e Ministério da Ciência e Tecnologia,
demonstrando a possibili-dade de dispensa de licitação nesses casos. Sustenta a falta de provas para as acusações,
uma vez que na auditoria e sindicância nada restou provado, e sequer foi ouvida em tais procedimentos. Aduz que
jamais foi favorecida com a prática dos alegados atos ímprobos, bem como jamais favoreceu ter-ceiros
indevidamente. Alega que em todo o processo de dispensa de licita-ção apenas assinou a dispensa em substituição
ao Chefe Geral da Embrapa, Sr. Bernardo Van Raij, não participando em nenhum outro momento do processo.
Esclarece que a documentação estava pronta e devidamente analisada pelos envolvidos no processo licitatório,
bem como pela assesso-ria jurídica da Embrapa. Acrescenta que não era responsável pela apreci-ação das
formalidades legais para a dispensa da licitação, e que todo o procedimento acerca do Convênio ANA 009/2001
era do conhecimento da chefia. Sustenta que não causou dano ao erário, não adquiriu patrimônio ilicitamente e
nem mesmo contribuiu dolosa ou culposamente para que outros adquirissem. Notificada (fl. 187), Eliana Regina
da Silva apresentou sua de-fesa às fls. 605-613, acompanhada de procuração e documentos às fls. 614-706.
Argumenta, em suma, que toda a cotação de preços para a aquisição dos computadores foi feita pelo corréu
Aderaldo, tendo a ré apenas preen-chido os documentos de aquisição, sendo que jamais foi favorecida nem
favoreceu ou se agrupou com outrem para favorecer a empresa Scape Tech-Reiser Com. Equip. de Informática
Ltda., a qual recebeu valores re-ferentes à qualidade e características dos produtos entregues. Esclarece que
recebeu a Solicitação de Compras ou Serviços já preenchida e assi-nada pelo Sr. Aderaldo (coordenador técnico
do projeto) e pelo Sr. Vander (coordenador administrativo), para que então a ré preenchesse o mapa comparativo
de preços, no qual foi necessária a sua assinatura, entregando tal documentação com a proposta de três empresas
da cidade de Curitiba, contendo os valores e a descrição de produtos, verificando que a empresa Scape oferecia o
menor preço, preencheu a ordem de compra ou serviços como solicitado pelos referidos coordenadores. Após a
constatação de que os computadores haviam sido entregues sem os softwares necessários, foi solicitado a essa ré
que realizasse o processo de aquisição. Argumenta que é mera auxiliar administrativa, não podendo ser a ela
imputada a responsabilidade pela aquisição de computadores com especificação diversa da requerida, pois sequer
participou diretamente da cotação de preços para aquisição dos computadores. Caso seja condenada, pugna pela
sanção proporcional a sua responsabilidade no processo de compras dito como fraudulento, bem como deve ser
descontado do valor alegado como prejuí-zo, os valores que teriam custado os computadores, caso tivessem vindo
com os softwares requeridos. Notificada (fl. 186), a empresa Flowmec Equipamentos e Sis-temas Ltda. ofereceu
sua manifestação prévia às fls. 707-726, acompa-nhada de procuração e documentos às fls. 728-803.
Preliminarmente, pug-na pela aplicação dos preceitos normativos e principiológicos do Código de Ritos Civil,
especialmente no que tange aos requisitos de admissibilidade da petição inicial e formação do processo legal. Na
sequencia, arguiu a inépcia da inicial e requereu o seu indeferimento, com fundamento no art. 295, I, parágrafo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2015
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