multa moratória e dos juros pós-quebra, juros estes que só poderiam ser exigidos se comprovado que o ativo
apurado é suficiente para o pagamento do principal, o que não é o caso.
3. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelo da União improvido. Apelo da embargante provido. Sentença reformada,
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao
apelo da União e dar provimento ao apelo da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094168-28.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.094168-6/SP
RELATORA
AUTOR(A)
ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
JOSE ORCIONE ROCHA e outros(as)
JOSE ERNESTO RUSSO JUNIOR
JAIR UMBERTO MIANI
JOSE RUBENS SOARES DE OLIVEIRA
JOSETE LEITE RODRIGUES
JOSE CARLOS STANQUINI
JOSE FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA
JOSE PAULO FREIRE FERREIRA
JOSE CARLOS SENA
JAIR TEODORO DA SILVEIRA
MARISTELA KANECADAN
Caixa Economica Federal - CEF
LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
95.00.03275-9 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de
declaração.
II - O aresto embargado examinou toda matéria colocada sub judice, sendo desnecessário qualquer outro discurso
a respeito, até porque restou claro que os juros remuneratórios simples ou progressivos possuem como termo final
(se houver) a mudança de emprego ou outra hipótese que leve a interrupção dos depósitos.
III - Anote-se que a progressividade dos juros está condicionada à permanência do fundista no mesmo vínculo
empregatício. Assim, o termo final de incidência dos juros progressivos corresponde à data de rescisão do contrato
na mesma empresa.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2015
1750/1945