00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030010-95.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.030010-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
RICHARD DE WIT
SP091916 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
98.00.00010-2 A Vr MOGI GUACU/SP
DECISÃO
Trata-se de agravos legais interpostos por RICHARD DE WIT e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra
decisão monocrática proferida em sede de apelação por meio da qual foi reconhecida a perda superveniente do
interesse de agir (perda superveniente do objeto) do apelante RICHARD DE WIT, extinguindo-se o processo nos
termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Requerem os agravantes a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiária e alternativamente, a
apresentação do feito em mesa para apreciação do colegiado. Sustenta, o primeiro (RICHARD DE WIT), que não
há que se falar no presente caso em perda superveniente do interesse de agir (e, consequentemente, em extinção
do feito com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do CPC), já que o fato de o devedor/contribuinte (DEKKER
DE WIT AGRICULTURA LTDA.) ter reconhecido o débito tributário como condição para ser inserido no
Programa de Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, reaberto pela Lei 12.865/2013, nos termos da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 07, de outubro de 2013, não interfere na causa de pedir dos embargos opostos por ele,
que diz respeito a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal nº 102/98. O segundo, por
sua vez, requer seja aplicado o disposto no art. 269, inciso II, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução
de mérito (e não sem resolução de mérito, como feito na decisão ora atacada).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Reconsidero a decisão agravada. Realmente, novamente analisando o caso, reconheço que a circunstância de o
débito sob execução ter sido incluído em programa de parcelamento não importa na quitação da dívida. Na
verdade, a inclusão do débito no referido programa de parcelamento tem como consequência a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, "caput", do Código Tributário Nacional CTN, não a sua extinção. Isso pode resultar, dentre outras consequências, na responsabilização do agravante
(RICHARD DE WIT - executado) caso a pessoa jurídica devedora não cumpra os termos do citado
parcelamento, o que, sem dúvida, mantém relevante a questão da legitimidade do agravante RICHARD DE
WIT para compor o polo passivo da execução fiscal. Registre-se, ainda, que os documentos apresentados por
ele demonstram que os débitos não foram extintos (fl. 123) e o processo de execução está pendente (fls. 125/142).
Por tais motivos, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir no presente caso.
Superado esse ponto, passo à análise da legitimidade do agravante RICHARD DE WIT para compor o polo
passivo da execução fiscal, na forma prevista no art. 557 do CPC.
Com razão o agravante RICHARD DE WIT.
Extraem-se dos documentos trazidos aos autos que RICHARD DE WIT integrou o quadro societário da devedora
na condição sócio cotista em momento posterior ao período em que supostamente não teriam sido recolhidos
os tributos. Além disso, não ostentou, em momento algum, a condição de gerente ou administrador da
referida pessoa jurídica. Tais circunstâncias, aliadas ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13
da Lei 8.620/93 pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE nº 526.276, julgado sob a sistemática do art. 543-B
do CPC) - dispositivo que justificou a inclusão do agravante na Certidão de Dívida Ativa - CDA e a sentença de
improcedência dos embargos à execução em primeiro grau -, levam à conclusão de que o agravante não tem
legitimidade para compor o polo passivo da execução.
Registre-se que, atualmente, tolera-se a inclusão do sócio na condição de responsável pelo crédito tributário
somente se presentes as circunstância previstas no art. 135, inciso III, do CTN e, também, se aquele a quem se
pretende imputar a responsabilidade tributária integrar o quadro societário, com poderes de gestão, à época do não
pagamento do tributo.
Em vista da reconsideração da decisão agravada, acolhendo o pedido do agravante RICHARD DE WIT, reputo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2015
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