vieram os autos conclusos.É o Relatório.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Acolho a preliminar de retificação do pólo passivo, devendo constar como autoridade impetrada o Vice Reitor de
Planejamento, Administração e Finanças da Universidade Paulista - UNIP.Diante de partes legítimas e bem
representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as respectivas
condições da ação, passo ao exame do mérito.A impetrante objetiva o direito de efetuar matrícula no curso de
Farmácia, a fim de concluir tão somente as disciplinas que lhe faltam para obtenção do diploma universitário, de
acordo com o currículo que contratou quando de seu ingresso na instituição, eliminando-se as matérias já feitas,
podendo cursar regularmente as dependências do curso, seguindo a grade à qual está vinculada. Alega que
frequenta o curso de Farmácia desde 2009, com término previsto para 2014, e, no transcorrer do curso, acumulou
algumas matérias (dependências), que, segundo informações, seriam cursadas no último ano. Porém, ao iniciar o
último ano, foi impedida de concluir as dependências, sob alegação de que havia outras matérias, introduzidas
recentemente na programação disciplinar, que deveriam ser cursadas e pagas, a título de adaptação, em razão da
mudança de grade do curso. Assim, a impetrante deveria adaptar-se ao novo currículo escolar, o que levaria mais
3 anos para se formar, o que, além de ilegal, causaria prejuízos irreparáveis à impetrante. A autoridade impetrada
alega, inicialmente, que a impetrante não iniciou o curso de Farmácia no ano de 2009, como alegado, mas sim no
1º semestre de 2008, com término programado para o ano de 2011. Informa, ainda, que a impetrante, apresentando
baixo rendimento escolar, foi reprovada em número de disciplinas superior ao permitido pelo Regimento Geral da
Instituição, não podendo realizar sua matrícula para o 6º período letivo, o que exigiu a retificação de sua
matrícula, enquadrando-a na grade curricular que permitisse cursar as disciplinas na quais havia sido reprovada,
conforme Sistema de Controle Acadêmico - Aproveitamento de Estudos. Entretanto, a impetrante não realizou sua
matrícula para o 1º semestre de 2011 passando a condição de abandono de curso. Ato contínuo, a impetrante
voltou a realizar sua matrícula, considerando a análise de aproveitamento de estudos da instituição, e, em razão de
suas reprovações, a impetrante solicitou sua inclusão no Regime Tutelado, o que exigiu que, além de se enquadrar
na nova grade curricular vigente para o curso, também tivesse que cumprir nova carga horária estabelecida pelo
MEC. Parece-me haver, sob a pele das palavras, mais lide que aquela posta em discussão, de ambos os lados. Em
sede de mandado de segurança, porém, não há que se falar em dilação probatória ou busca da verdade real. A
impetrante não apresentou prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, supostamente violado. O
mandamus exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo, supostamente violado. Não há margem para
dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.Caberia à impetrante a apresentação da prova préconstituída do seu direito líquido e certo, supostamente violado. Não o fazendo, não pode ter a segurança
concedida. O mandamus exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo, supostamente violado. Não o fez
de plano, nem tampouco há margem para dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, razão pela qual
não há direito líquido e certo amparável e, por via reflexa, lesão ao suposto direito aventado. E a ausência de
direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo consiste, justamente, no mérito do mandamus. Havendo,
pois, controvérsia, cuja solução demandaria dilação probatória, incabível a via estreita do mandamus para
discussão do litígio. Em outras palavras, a via escolhida deve, além de necessária, ser útil, ou seja, permitir que o
processo se desenvolva a contento, para que a prestação jurisdicional seja atendida. Nesse particular, não há no
rito do mandado de segurança a previsão de dilação probatória, com produção de provas. Assim, pelo exposto,
entendo não haver direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.Em caso de
eventual recurso, poderá o Tribunal, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC,
conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no referido recurso, a apreciação da matéria em seu
todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão de instância para o julgamento da
contenda.Dispositivo.Posto isso, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito,
na forma da fundamentação acima, por ausência de direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo,
conforme fundamentação acima. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 105, do STJ, 512,
do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). Decorrido in albis o prazo recursal, observadas as formalidades legais de
praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito.P.R.I.C.
0002780-78.2015.403.6106 - NAIARA VITORIO(SP267757 - SILVIA ANTONINHA VOLPE) X DIRETOR
DA ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA ENSINO RENOVADO ASSUPERO(SP101884 - EDSON
MAROTTI E SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA)
Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAIARA VITORIO, contra ato supostamente coator do
VICE-REITOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE PAULISTA
- UNIP, inicialmente perante a 5ª Vara Cível desta comarca, com pedido de liminar, objetivando o direito de
efetuar matrícula no curso de Farmácia, a fim de concluir tão somente as disciplinas que lhe faltam para obtenção
do diploma universitário, de acordo com o currículo que contratou quando de seu ingresso na instituição,
eliminando-se as matérias já feitas, podendo cursar regularmente as dependências do curso, seguindo a grade à
qual está vinculada. Alega que frequenta o curso de Farmácia desde 2009, com término previsto para 2014, e, no
transcorrer do curso, acumulou algumas matérias (dependências), que, segundo informações, seriam cursadas no
último ano. Porém, ao iniciar o último ano, foi impedida de concluir as dependências, sob alegação de que havia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2015
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