de fl. 49.O denunciado foi citado (fl. 56) e a sua resposta preliminar foi apresentada às fls. 57/62, instruída com os
documentos às fls. 63/71, mas os argumentos elencados pela Defesa não foram considerados aptos para fins de
absolvição sumária (cf. decisão de fl. 77).Não foram arroladas testemunhas. O réu foi interrogado às fls. 80/83.Na
fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao
IBAMA para o encaminhamento dos registros do SISPASS relativos ao denunciado, pertinentes à data do fato, o
que foi deferido, enquanto a defesa nada requereu. (fls. 80/81).O documento supracitado foi juntado às fls. 86/113.
Dada vista ao autor, requereu que fosse solicitada ao IBAMA a lista das aves que constavam no plantel do réu
com a descrição das anilhas, espécies e dos donos anteriores, bem como informações sobre os proprietários
anteriores das anilhas de números 060513, 209011, 005947 e 571382, novamente deferido (fl. 117). A resposta foi
juntada às fls. 120/142.Em sede de alegações finais (fls. 144/149), o Ministério Público Federal pugnou pela
condenação do acusado nas penas do art. 29, 1º, III, da Lei n 9.605/98, em concurso material com o crime descrito
no artigo 296, 1º, inciso I, do Código Penal.A defesa, por sua vez, protestou pela absolvição do acusado (fls.
153/161).Certidões de antecedentes criminais às fls. 72, 75/76 e 162/163 (resumo à fl. 164).É o breve relatório.II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos de
convicção carreados aos autos: Boletim de Ocorrência de fls. 05/06vº, emitido pela Polícia Militar Ambiental do
Estado de São Paulo/SP, contendo o histórico dos fatos; Laudo de Constatação Preliminar de fl. 07, referente às
medidas dos anéis de identificação dos pássaros encontrados na residência do acusado; Auto de Apreensão de fl.
08, relativo a duas anilhas apreendidas (Ibama nº 571382 e nº 005947 - juntadas à fl. 4); Laudo de Perícia
Criminal Federal nº 696/2012, pertinente às anilhas em questão (fls. 15/18); Auto de Infração Ambiental de fl. 22;
Termos de Apreensão e de Destinação dos pássaros (01 Curió, 02 Trinca-ferro, 01 saíra-azul) e respectivas
gaiolas, de fls. 23 e 24/25; e, por fim, Laudo Biológico, realizado por médico veterinário do Zoológico Municipal
de São José do Rio Preto, apontando que um dos pássaros apreendidos é considerado ameaçado de extinção no
Estado de São Paulo, de acordo com lista prevista no Decreto nº 56.031/2010 (um curió - nome científico:
Orizobonus angolensis). O histórico retratado no mencionado Boletim de Ocorrência demonstra o procedimento
adotado pela polícia para a verificação das irregularidades descritas na denúncia: Em inspeção visual constatamos
que as anilhas apresentavam bitola interna maior que o previsto na legislação, bem como adulteração, ocasião em
que foi solicitado ao proprietário que fizesse contenção dos espécimes para aferição com auxílio de paquímetro
eletrônico marca digimess com certificado nº 1727/09, inspecionado pelo INMETRO em 23JUN09, sendo
constatadas as seguintes irregularidades: 01 trinca ferro (Saltator similis) com anilha 060513 bitola interna de
4,34mm (correto 3,5mm); 01 trinca ferro (Saltator similis) com anilha 209011 bitola interna de 4,22mm; 01 saira
azul (Dacnes cayana) com anilha 005947 violada; 01 curió (Orizoborus angolensis) com anilha 571382 bitola
interna 3,12mm (correto 2,6mm) (fl. 05vº). O Laudo de Constatação Preliminar de fl. 07 realmente aponta que
todas as anilhas encontradas nos pássaros apreendidos apresentavam medidas incompatíveis com os padrões
previstos pelo órgão ambiental. De acordo com o Laudo Pericial de fls. 15/18, duas anilhas foram submetidas a
exame (IBAMA nº AO 2,6 571383 e IBAMA 03-04 2,0 005947), realizado com o auxílio de paquímetro digital,
lupas e equipamento para o registro fotográfico, e apresentaram medidas incompatíveis com aquelas padronizadas
pelo IBAMA, de acordo com o quadro (chamado pelo perito de Tabela 1) que reproduzo, a seguir:Item Inscrições
Medidas apuradas em mm1 0A 2,6 571382 Altura 5,20 (5,00) Diâmetro Interno 3,30 (2,60) Diâmetro externo 4,10
(3,60) Espessura da Parede 0,40 (0,50)2 03-04 2,0 005947 Altura 4,80 (5,00) Diâmetro interno ? (2,00) Diâmetro
externo ? (3,40) Espessura da Parede 0,60 (0,70) Em tal oportunidade, esclareceu o perito que A anilha
questionada no item 2 da tabela 1 foi recebida violada, ou seja, apresentando corte longitudinal que permitia sua
abertura e fechamento e que Devido à deformação constatada nesta anilha, não foi possível realizar as medições
dos diâmetros interno e externo. De qualquer maneira, asseverou que As medidas de altura e espessura da parede
apuradas nesta anilha eram incompatíveis com o padrão. As figuras 01 e 02 do Laudo em comento facilitam a
comparação, permitindo, também, a verificação do estado em que se encontrava a anilha nº 005947, quando da
realização do aludido exame. Em suas conclusões, atestou o perito criminal que Considerando as dimensões
apuradas nas anilhas questionadas, em especial a do diâmetro interno, além da qualidade dos caracteres
alfanuméricos estampados na parte externa das anilhas, o Perito concluiu que a anilha descrita no item 1 da tabela
1 é autêntica, porém adulterada mecanicamente para que apresentasse diâmetro interno maior que o indicado na
própria anilha(fl. 18 - quesito nº 02 - primeira parte). Quanto à anilha descrita no item 2 da tabela 1, asseverou que
foi recebida violada, ou seja, apresentando corte longitudinal que permitia sua abertura e fechamento. Devido à
deformação constatada nesta anilha, não foi possível realizar as medições dos diâmetros interno e externo, mas
atestou que As medidas de altura e espessura da parede apuradas nesta anilha eram incompatíveis com o padrão
(fl. 17 - III.1 - primeiro parágrafo - parte final). Sendo assim, conjugando-se as informações e conclusões
estampadas no Boletim de Ocorrência, no Laudo de Constatação Preliminar, no Laudo Pericial e nos demais
documentos que comprovam a materialidade delitiva, pode-se afirmar que as anilhas encontradas nos quatro
pássaros apreendidos, efetivamente, não correspondem aos padrões estabelecidos pelo IBAMA e que, portanto, de
alguma maneira, foram adulteradas. No tocante à autoria, vale dizer que o Acusado, em nenhum momento perante a autoridade policial (fls.34/35) ou em Juízo (fl. 83) -, negou a apreensão dos pássaros descritos na
denúncia, em sua residência, em fiscalização realizada pela polícia militar ambiental, mas, em tais ocasiões, foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
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