desempregado.
Pretende a parte autora ver reconhecida a união estável, que foi supostamente constituída entre ela e o de cujus,
para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora
pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, apresentou a parte autora os seguintes documentos:
- certidão de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte (fl. 11);
- certidão de óbito atualizada, constando a data do falecimento em 08.12.1984. Tinha o estado civil de solteiro,
deixando os filhos RUSENIL OLIVEIRA ALVES FILHO, ROSANA LIMA OLIVEIRA ALVES, REGINALDO
RIBEIRO OLIVEIRA ALVES, REGIANE RIBEIRO OLIVEIRA ALVES, ADRIANE DA SILVA
FERNANDES, LILIANE RIBEIRO DE OLVEIRA ALVES e RAFAEL RIBEIRO OLIVEIRA ALVES. O
endereço informado foi o constante a Rua Cruz de Malta, n. 351, Parque Rodrigues Alves. Foi declarante o
cunhado, Djalma Ribeiro da Silva (fl. 13);
- certidão de nascimento do filho em comum Reginaldo Ribeiro Oliveira Alves, em 02.07.1973 (fl. 15);
- certidão de nascimento da filha em comum Regiane Ribeiro Oliveira Alves, em 09.07.1974 (fl. 16);
- certidão de casamento da filha em comum Adriane da Silva Alves com Jorge Antônio da Silva, em 26.02.2011
(fl. 17);
- certidão de nascimento da filha em comum Liliane Ribeiro de Oliveira Alves, em 15.09.1978 (fl. 18);
- certidão de nascimento do filho em comum Rafael Ribeiro Oliveira Alves, em 02.07.1983 (fl. 19);
- recibo de entrega do imposto de renda exercício 1975, onde consta a parte autora como dependente (fl. 21);
- cópia do processo administrativo atinente ao NB 79/4695.442-8. (fls. 82/85).Dentre os documentos apresentados
na esfera administrativa, destacam-se:
. requerimento de pensão por morte eem 13.12.1984, feita pela autora e pelos filhos, sendo o benefício somente
contemplado aos filhos. Informou-se como endereço o constante a Rua Cruz de Malta, n. 351 - Vila Izolina
Mazzei - São Paulo - SP (fls. 24/25);
. conta de energia elétrica referente ao mês de agosto de 1980, em nome do falecido, constando como endereço a
Rua Cruz de Malta, n. 351 - Vila Izolina Mazzei - São Paulo - SP (fls. 33);
. extrato de carteira profissional de Rusenil Oliveira Alves, constando como beneficiários a autora e os filhos. O
falecido tinha a profissão de gráfico (fls. 34/36);
. caderneta de vacinações dos filhos Liliane Ribeiro de Oliveira Alves e Rafael Ribeiro Oliveira Alves, constando
como endereço a Rua Cruz de Malta, n. 351 - Vila Izolina Mazzei - São Paulo - SP (fl. 38);
- nota fiscal emitida pela empresa Jumbo Eletro em nome da parte autora, em 06.10.1982, constando como
endereço a Rua Cruz de Malta, n. 351 - Vila Izolina Mazzei - São Paulo - SP (fls. 39);
- nota fiscal emitida pela empresa Eletroradiobraz, em 05.05.1976, em nome do falecido, constando como
endereço a Rua Cruz de Malta, n. 351 - Vila Izolina Mazzei - São Paulo - SP (fl. 40);
- declarações emitidas pela Escola Municipal de Primeiro Grau Rodrigues Alves em 04.02.1985 (pós-óbito),
atestando que os filhos Rosana Lima Oliveira Alves, Rusenil Oliviera Alves Filho, Regiane Ribeiro Oliveira
Alves eram alunos matriculados naquela instituição, sendo informado como endereço o constante a Rua Cruz de
Malta, n. 351 - Vila Izolina Mazzei - São Paulo - SP (fls. 41/42);
- folha de registro de empregado emitida em 05.04.1972, em nome do falecido, sendo informado seu estado civil
como “casado”, com data de admissão em 07.12.1971 (fl. 43);
- ingresso do “pedido de revisão” em nome da autora, em 18.08.2004, para reconhecimento da união estável da
autora para com o falecido (fl. 59);
- carta de indeferimento da revisão do benefício, em 24.03.2010 (fl. 63);
- formulário para interposição de recurso administrativo perante a Junta de Recurso da Previdência Social, em
13.07.2011(fl. 67);
- cópia da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o
falecido, a qual julgou procedente o pedido, em 12.05.2010 e certidão de trânsito em julgado (fls. 73/75);
- decisão proferida em sede de recurso administrativo, mantendo o indeferimento do benefício (fls. 83/84).
A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência pela Magistrada, consubstanciada pelo
depoimento pessoal da parte autora, bem como pela oitiva da testemunha arrolada em Juízo.
No que tange ao depoimento pessoal, a autora recebeu o benefício de pensão por morte até 2004. Sustenta que
somente naquela oportunidade soube que o benefício só havia sido concedido aos filhos, haja vista que também
havia formulado o requerimento em nome próprio. Teve cinco filhos com o falecido. Alguns deles estão casados,
e prestam-lhe assistência financeira. Suas filhas ainda residem consigo, e trabalham como diaristas. O falecido era
gráfico. Posteriormente, veio a adoecer, quando passou a exercer atividade informal de pedreiro até o óbito. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2015
107/1577