Expediente Nº 8771
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0654809-17.1991.403.6100 (91.0654809-1) - ARNALDO MEDEIROS(SP044579 - MARGARIDA MARIA
MACHADO DAMASIO) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora acerca do r. despacho de fl. 30, DECLARO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas ex
lege.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.
0053018-52.1997.403.6100 (97.0053018-3) - WILSON ARRUDA(SP090029 - ANTONIO CARLOS BATISTA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora acerca do r. despacho de fl. 24, DECLARO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas ex
lege.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.
0009219-65.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000700249.2011.403.6100) JOAMIR ALVES(SP174894 - LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO E
SP174940 - RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA) X COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Cuida-se de ação anulatória, ajuizada por JOAMIR ALVES, nos autos qualificado, em face da
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E UNIÃO FEDERAL, objetivando em apertada síntese a
anulação do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ/2002/02047, bem como anulação da multa pecuniária
aplicada. Esclarece que, exerceu cargo de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, na Bombril S.A., no
período de 21/09/2000 à 18/06/2002. E, no cargo de Diretor Superintendente no período de 21/05/2001 a
18/05/2002.Alega que, três acionistas da Bombril, a saber Jorge Matheus Salzberg, José Carlos Benain e Dynamo
Administração de recursos Ltda., encaminharam reclamação à Comissão de Valores Mobiliários - CVM pois não
receberam seus dividendos aprovados na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 07/05/2001. E, que
após muitas trocas de cartas de esclarecimentos, foi instaurado inquérito que originou o Processo Administrativo
Sancionador CVM/RJ n.º 2002/0247.No supracitado processo administrativo a Comissão de Valores Mobiliários
lavrou em 21 de agosto de 2002, Termo de Acusação contrata todos os Diretores e membros do Conselho de
Administração da empresa Bombril.Afirma que em relação ao autor foi-lhe imputada a responsabilidade pela
convocação com 17 dias de atraso a Assembleia Geral Ordinária, relativa ao exercício social de 2001, mesmo
tendo sido reconhecido que o atraso se deu ao retardo na elaboração do parecer contábil pela auditoria
independente - obrigatória em companhia de capital aberto, nos termos do 3º do artigo 177, da Lei Federal n.º
6.404/76.Responsabilizado também o autor pelo não pagamento de dividendos aos acionistas em 60 dias após a
deliberação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 07/05/2001, pois tal pagamento só ocorrera em
21/08/2002, com acréscimo de 100% da variação acumulada da taxa média diária de juros do CDI (Certificados
de Depósitos Interfinanceiros), de 07/05/2001 até 21/08/2002.Alega, ainda, que as postergações dos pagamentos
foram sempre precedidas de comunicações aos acionistas nos meios normais de publicação à época utilizada pela
empresa Bombril. Assim, foi feito em 06/02/2002, em 22/03/2002, em 04/04/2002, em 24/04/2002, em
14/05/2002 e em 14/08/2002, sendo que nesta ultima data, o autor já não mais ocupava o cargo de Diretor da
Bombril.Aduz que, lhe foi imputada responsabilidade por: convocar com 17 dias de atraso a Assembleia Geral
Ordinária e; ainda que, não houve pagamento, em tempo hábil aos acionistas, mesmo após deliberação na referida
assembleia em 07/05/2001, sendo realizado o efetivo pagamento em 21/08/2002.Ressalta que, as postergações
foram precedidas de comunicações aos referentes acionistas, tais como em 06/02/2002, 22/03/2002, 04/04/2002,
24/04/2002, 14/05/2002 e em 14/08/2002.Alega que tais postergações se deram em razão da situação financeira
delicada que enfrentava a Bombril S/A a época, haja vista o rompimento do contrato de compra e venda com a
The Clorox International Company.Que a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRFSN) seria extra petita por considerar que o autor teria sido punido pela Comissão de Valores Mobiliários por
ter priorizado o pagamento antecipado de mútuos de partes relacionadas e, por não ter informado na Assembleia
Geral Ordinária (AGO), os problemas de fluxo de caixa da companhia que poderiam impossibilitar o pagamento
dos dividendos.Afirma que o pagamento antecipado de mútuos de partes relacionadas ter-se-ia dado apenas de
forma contábil, na forma de compensação, pois mutuante e mutuários são simultaneamente credor e devedor um
do outro, e a aplicação de multa ao autor seria supostamente nula, por ser desproporcional e carente de qualquer
motivação.Esclarece que, em razão da imputação de responsabilidade, foi multado, no valor de R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais), pela Comissão de Valores Mobiliários, em razão do cargo que exercia.Pontua que, a Lei
6.404/1976, não estatui a responsabilidade ao diretor, mas tão somente a companhia, quando ocorrem atrasos no
pagamento de dividendos.Nesta esteira, afirma que consoante dispõe a Lei 6.404/76 e a Lei 6.385/76, não há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
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