Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo
por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011)
Além disso, no tocante à matéria de fundo retratada no extraordinário interposto pela parte recorrente, tem-se que
o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR (Tema nº 568), assentou a inexistência
de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição.
Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste
de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional."
(STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012)
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou,
de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de
reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em
comento.
A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014)
Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão
geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o
caso concreto a proibição legal de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 28 de novembro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009974-34.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009974-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
PIERINO BOTTI (= ou > de 60 anos)
SP284573 ANDREIA BOTTI AZEVEDO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
00099743420114036183 1V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2015
189/1753