embargos. Diz-se deste modo porque a citação da Fazenda Pública é feita com fulcro no artigo 730 do Código de
Processo Civil, com exortação a que apresente embargos, sob o risco de pronta requisição do valor. Se a omissão
produz tal consequência, por lógica, quando há embargos o requisitório não pode ser expedido e, de tal modo, o
prosseguimento da execução não teria nenhum proveito, mormente em vista da impenhorabilidade dos bens
públicos. Sendo assim, recebo os presentes embargos, suspendendo a Execução Fiscal de Origem. À SUDI para a
retificação da classe processual, vez que se trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO, e não de Embargos à Execução
Fiscal, bem como para que sejam tomadas providências com o objetivo de que, no registro da autuação, conste no
polo passivo BENONE KALTENBACHER. À parte embargada para apresentar impugnação. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0553975-07.1998.403.6182 (98.0553975-0) - INSS/FAZENDA(Proc. MARIA HELENA M VALENTE) X IND/
MATARAZZO DE FIBRAS SINTETICAS LTDA(SP141946 - ALEXANDRE NASRALLAH) X MARIA PIA
ESMERALDA MATARAZZO X VICTOR JOSE VELO PEREZ X LUIZ HENRIQUE SERRA MAZZILI X
RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ X NICHOLAS ZAITSEFF X NELSON WIDONSCK X ODECIMO
SILVA(SP046382 - MAERCIO TADEU JORGE DE A SAMPAIO E SP216068 - LUIS ANTONIO DA GAMA
E SILVA NETO)
Tendo em vista o recebimento, apenas com efeito devolutivo, do Recurso de Apelação interposto face à sentença
proferida nos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que
entender conveniente para o prosseguimento do feito.
0032781-71.1999.403.6182 (1999.61.82.032781-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA
LEITE SAMPAIO) X VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A(SP154654 - PRISCILA VITIELLO)
Visto em Inspeção.F. 64 - De acordo com o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida
Ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância.Tendo em vista que os embargos à
execução foram julgados em momento posterior à apresentação de tal pedido nestes autos, acolho a pretensão
apresentada pela parte exequente e, também em conformidade com o dispositivo referido, aliado ao artigo 16 da
mesma Lei, devolvo à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para embargos, determinando ainda a remessa
destes autos à SUDI para as alterações pertinentes.Cientifique-se, inclusive com publicação dirigida à parte
executada, que está representada neste feito.Traslade-se para estes autos cópia da decisão da instância superior e
da respectiva certidão de trânsito em julgado, constante dos embargos decorrentes. Após a devida regularização da
nova Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, tornem os autos conclusos para apreciação do quanto requerido
nas folhas 113/114 e 122/123.
0041497-14.2004.403.6182 (2004.61.82.041497-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X FORE SYSTEMS LTDA X VALDIR BIGNARDI X JOBELINO VITORIANO LOCATELI X PAULO
ROBERTO FREITAS DE CARVALHO X LUIZ DORIVAL DE SOUZA(SP130049 - LUCIANA NINI
MANENTE)
F. 219/220: proceda-se ao desentranhamento, com posterior juntada aos autos dos embargos, pois a petição
pertence àqueles autos.
0042096-50.2004.403.6182 (2004.61.82.042096-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X HSBC ASSET FINANCE (BRASIL) ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO)
Considerando a concordância da exequente, expressamente manifestada por meio da petição que se tem como
folha 82, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada indique nome, CPF e RG da pessoa que há de ser
autorizada a levantar parte do valor depositado, apresentando procuração da qual constem poderes especiais para
receber e dar quitação.Uma vez cumprida tal providência, a Secretaria deverá preparar a expedição de alvará,
referente à diferença entre o valor depositado e o valor atualizado do débito exequendo, informado nos
documentos que se tem como folhas 89/92, em seguida intimando-se para retirada, com novo prazo de 10 (dez)
dias.Após, aguarde-se a solução nos autos dos embargos decorrentes.Cumpra-se.
0004094-98.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
STELLA RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(SP298082 - PAULO MANTOVANI
MACHADO E SP279144 - MARCO AURELIO VERISSIMO)
F. 26/34 - A regularidade da representação de uma parte em juízo depende do atendimento a determinadas
formalidades. No caso agora analisado, faltam: - demonstração dos poderes de administração ou gerenciamento da
pessoa física que assinou a procuração.- a identificação da assinatura constante do documento da folha 24.Assim,
fixo prazo de 10 (dez) dias para regularizar.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2014
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