FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP172265 - ROGERIO
ALTOBELLI ANTUNES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) X SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO
DE OURINHOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163354 - ADALGIZA FRANCISCO E SP163942 MATEUS LEITE)
Fls. 3252/3262: Providencie a Caixa Econômica Federal a juntada aos autos dos comprovantes requeridos,
extratos, termos de adesão, etc., bem como o cumprimento da obrigação em relação aos substituídos processuais
porventuara ainda pendentes, no prazo de 90 (noventa) dias. Outrossim, não há que se falar em verbas de
sucumbência, tendo em vista a r. sentença (fls. 1355/13723) que determinou a sucumbência recíproca e a r.
decisão monocrática do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de
apelação da CEF (fl. 397/1400), a qual transitou em julgado (fl. 1402). Int.
0015643-85.1995.403.6100 (95.0015643-1) - SINDICATO DOS SERVIDORES E AUTARQUICOS EM S
CAETANO DO SUL(SP118170 - GIOVANNA OTTATI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP057005 MARIA ALICE FERREIRA BERTOLDI E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) X SINDICATO DOS
SERVIDORES E AUTARQUICOS EM S CAETANO DO SUL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fl. 3477: Defiro vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
0043750-42.1995.403.6100 (95.0043750-3) - CAETANO RIBAS X CARLOS ALBERTO RAMOS X CARLOS
AUGUSTO DA ROCHA X CARLOS BIANCHI JUNIOR X CARLOS SHINITI SAITO X CECI OLIVEIRA
PENTEADO X CLAUDIA MARIA BIANCHI X CLELIO APARECIDO JOSE DA TRINDADE X CYNTHIA
MARQUES X DAGMAR CERQUEIRA SALVADOR MARQUES(SP132159 - MYRIAN BECKER) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP056646 - MARGARETH ROSE R DE ABREU E MOURA E SP200813 - FÁBIO
DE SOUZA GONÇALVES E SP048519 - MATILDE DUARTE GONCALVES) X CAETANO RIBAS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS ALBERTO RAMOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
CARLOS AUGUSTO DA ROCHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS BIANCHI JUNIOR X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS SHINITI SAITO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CECI
OLIVEIRA PENTEADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLAUDIA MARIA BIANCHI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X CLELIO APARECIDO JOSE DA TRINDADE X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X CYNTHIA MARQUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DAGMAR CERQUEIRA
SALVADOR MARQUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E C I S Ã OFls. 917/933, 934/948 e 949/964: Os Autores/Executados requereram o levantamento da penhora de
quantia bloqueada e transferida para conta judicial no âmbito do denominado Sistema BACEN-JUD 2.0,
conforme os ditames da Resolução nº 524/2006, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), alegando, em
suma, a caracterização da hipótese prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.O
Autor/Executado Sr. Carlos Alberto Ramos trouxe aos autos, por meio dos documentos de fls. 917/933, a prova
no sentido de que a conta utilizada para bloqueio contém remuneração de salários e, por essa razão, tem natureza
impenhorável.Por sua vez, o Autor/Executado Sr. Carlos Shiniti Saito, da mesma forma, apresentou os
documentos de fls. 934/948, por meio dos quais faz prova de que o bloqueio alcançou conta de benefício
previdenciário, impenhorável.O Autor/Executado Sr. Caetano Ribas apresentou a fls. 949/964 prova de que a
conta bancária utilizada para a retenção dos valores diz respeito à conta de aposentadoria e, por isso, também
impenhorável.A Ré/Exequente, por sua vez, se opôs ao requerimento ao argumento de que os valores bloqueados
são superiores àqueles recebidos a título de benefício previdenciário, razão pela qual não teriam a natureza
alimentar. Pedindo, ainda, a apresentação de proposta de acordo mediante o parcelamento dos débitos
respectivos.É o sucinto relatório. Decido.Há que se perquirir, desde logo, se o pedido dos Autores/Executados
amolda-se ao teor da norma do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil que estabelece, in verbis:Art.
649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no 3º deste artigo; (redação imprimida pela Lei federal nº
11.382/2006)Foram trazidos aos autos os extratos bancários que estão a comprovar que as contas alcançadas pelos
bloqueios destinam-se ao pagamento de salário e aposentadoria, de conseguinte, é de rigor reconhecer que os
valores penhorados estão alcançados pela impenhorabilidade absoluta, posto que se destinam estritamente à
sobrevivência dos Autores/Executados e de suas famílias.Além disso, a alegação da Ré/Exequente, quanto ao fato
de o montante bloqueado ter ultrapassado o valor dos salários e benefícios previdenciários, não pode ser acolhida,
até porque ainda que se tratassem de contas poupança não haveria alteração da natureza jurídica alimentícia e por
isso inalcançável das contas em questão.Portanto, restou provada a hipótese de impenhorabilidade descrita no
inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.Esse entendimento foi adotado pela Egrégia Quarta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2014
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