a sua aplicação, sendo que o Instituto não se insurgiu contra referida fixação na época oportuna estando, assim,
acobertado pelo manto da coisa julgada.
Desse modo, os juros de mora devem incidir em conformidade com a coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - FUNDAMENTOS INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA - SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE RECURSO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE
MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes situações,
levando-se em conta a data da prolação da decisão exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de
2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram
de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento)
ao ano;
(b) se a decisão exeqüenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por
cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a
determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; e, (c)
se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6%
(seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se
determinar juros de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a
modificação depende de iniciativa da parte.
3. A decisão exeqüenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos à execução,
integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início da vigência do novo Código
Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao
determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1070154, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/02/2009) (grifei)
Por conseguinte, correta a r. decisão que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 7.620,93
atualizado até abril de 2010, conforme cálculo da exequente de fls. 32/36.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do
INSS.
P.I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 22 de maio de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020051-66.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020051-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
JOSE CALOS VIEIRA
SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
11.00.00105-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em sede de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2014
1650/3307