com fulcro no artigo 20 da MP 1973-63 de 2000, tendo em vista o valor baixo dos débitos inscritos.Pois bem.
Analisando o caso concreto, vê-se que em momento algum houve a intimação da exeqüente acerca do
arquivamento, tampouco o requerimento da mesma para que o feito fosse arquivado. Não teve início, então, a
contagem do prazo prescricional em desfavor da exequente.No caso em exame, portanto, resta patente a
inocorrência da prescrição intercorrente com base no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Resta, portanto,
inatingido o prazo prescricional. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o
prosseguimento da execução fiscal. Considerando o valor atualizado da presente execução (R$ 314,90), intime-se
a exequente para que se manifeste nos exatos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 130 de 19/04/2012;
artigo 65, parágrafo único, da Lei 7.799/89 e artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.522 de 19/07/2002.
Aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco)
anos, a contar da intimação da exequente desta decisão, arquivem-se conforme o disposto no parágrafo 4º, do
artigo 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04. Intimem-se as partes.
0512287-65.1998.403.6182 (98.0512287-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X
CIA/ BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL X LUIZ FAUZE GERAISSATE(SP134719 - FERNANDO
JOSE GARCIA)
e apensos nºs. 05248040519984036182 e 002574456200040361821. Intime-se o Condomínio Edifício Adolpho
Droguetti (fls. 563/578), terceiro interessado, para que apresente perante este Juízo as certidões de objeto e pé dos
processos em que ocorreram as alegadas adjudicações.2. Cumprido, intime-se a exequente para se manifestar,
requerendo o que for Direito para o prosseguimento do feito.3. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo
o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do artigo 40 da lei n. 6.830/80.4. Int.
0016204-18.1999.403.6182 (1999.61.82.016204-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X SOC/ DE EXPLORACAO MINERAL ONSEN TAUBATE LTDA X MAURO KENDI
TAKAMORI X SUELY TAKAMORI KATO X CLEID MARIE TAKAMORI SATOW X FUMICO
TAKAMORI X CID TERUO TAKAMORI(SP104548 - NEWTON ISSAMU KARIYA)
1. Fls. 165/168: Intime-se a parte coexecutada, SUELI TAKAMORI, para que promova a regularização de sua
representação processual, no prazo legal, nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia.2. Tendo em vista a informação de fls. 169/170, que demonstra que a certidão de dívida ativa em cobrança
neste feito, encontra-se extinta na base CIDA, bem como a manifestação da parte executada de fls. 165/168
alegando pagamento do débito exequendo, manifeste-se a exequente sobre a atual situação do crédito tributário.3.
Após, voltem os autos conclusos.4. Int.
0039324-90.1999.403.6182 (1999.61.82.039324-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X FACCHINI COM/ DE PERFIS DE FERRO E ALUMINIO LTDA-ME(SP173773 - JOSÉ
ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA E SP119570 - MARCO ANTONIO DE FREITAS COSTA)
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos
termos do disposto no artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte contrária para que, se do
seu interesse, oferte suas contrarrazões.2. Após, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal - 3ª Região, com as homenagens deste juízo.3. Int.
0008552-37.2005.403.6182 (2005.61.82.008552-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X CEU AZUL SACHES LTDA X ALCIMAR FERNANDEZ MARIN X ELIZETE DE FATIMA GONCALVES
MARIN(SP176522 - ADRIANO GRAÇA AMÉRICO)
1. Tendo em vista a certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça de fl. 113, certifique-se o decurso de prazo para
eventual oposição de Embargos à Execução pelo coexecutado, Sr. ALCIMAR FERNANDEZ MARIN.2. Fl. 119:
O pedido de desbloqueio de valores bloqueados neste feito pelo Sistema Bacenjud em contas bancárias de
titularidade da parte executada já foi apreciado na parte final do despacho de fl. 106.3. Tendo em vista que, até o
presente momento, não houve confirmação por parte da Caixa Econômica Federal - CEF - PAB EXECUÇÕES
FISCAIS, acerca da transferência dos valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud (fl. 107/108), quais sejam: R$
123,46 e R$ 0,01, para conta à disposição deste Juízo, solicite-se, via comunicação eletrônica, ao referido banco,
que informe a este Juízo o número da conta em que os citados valores foram depositados.4. Confirmada a
transferência pela instituição bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos da parte final
da decisão de fl. 118.5. Intime-se a executada.
0007789-02.2006.403.6182 (2006.61.82.007789-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X POLO-TINTAS LTDA(SP117752 - SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI E SP174081 - EDUARDO
DE ALBUQUERQUE PARENTE)
1. Fls. 227/306: Intime-se a executada para que cumpra o item 3. do despacho de fl. 221, providenciando a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2014
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