data, considerando que já foram equacionados os motivos que levaram a ELETROBRÁS a gravar com cláusula de
inalienabilidade de um, dois e três anos as ações oriundas da primeira conversão, utilizando-se da faculdade
conferida pelo parágrafo único do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76; considerando que, do ponto de vista
financeiro de distribuição de dividendos e pagamento de juros relativos aos créditos convertidos, torna-se
necessário o estabelecimento de equilíbrio dos interesses entre as partes envolvidas (ELETROBRÁS e novos
acionistas), considerando a necessidade de ser evidenciado, de modo claro, o critério de atualização monetária dos
valores transferidos do exigível a longo prazo para capital e reserva de capital; considerando, finalmente, que o
sistema operacional desenvolvido para o gerenciamento e controle da conversão dos créditos tem apresentado os
resultados esperados, o que recomenda a sua manutenção; o Conselho de Administração vem submeter aos
Senhores Acionistas a seguinte proposta de conversão de créditos do Empréstimo Compulsório em ações
preferenciais nominativas da classe B; 1 - efetuar a conversão em duas etapas, a primeira em janeiro de 1990,
através da realização de uma Assembléia Geral Extraordinária para homologação da proposta do Conselho de
Administração e definição dos anos dos créditos e dos valores a converter, e a segunda em abril de 1990, através
de outra Assembléia Geral Extraordinária, após a aprovação pela Assembléia Geral Ordinária do valor patrimonial
da ação da ELETROBRÁS em 31.12.89, tendo como finalidade homologar as quantidades de ações resultantes da
conversão e os valores a serem contabilizados nas contas de capital e reserva de capital, bem como o resíduo não
convertido a ser pago; 2 - converter os créditos constituídos nos exercícios de 1986 e 1987, corrigidos
monetariamente em 31.12.89 com base no BTN fiscal daquela data, os quais deverão atingir o montante de
aproximadamente NCz$ 5,8 bilhões; 3 - tomar por base, para fins de conversão, o valor patrimonial da ação em
31.12.89, levando-se à conta de reserva de capital o valor convertido que exceder a quantia determinada pelo
capital social, dividido pelo número de ações em circulação, em atendimento ao que prescreve o artigo 4º da Lei
nº 7.181/83; 4 - eliminar, na primeira AGE, a cláusula de inalienabilidade, ainda não vencida, constante das ações
oriundas da 1ª conversão realizada em 1988 através da 71ª AGE, de 29.03.88, e da 72ª AGE, de 20.04.88, bem
como definir que as ações originárias da 2ª conversão serão emitidas sem o gravame desta cláusula; 5 - definir, na
primeira AGE, que os valores transferidos para capital e reserva de capital sejam expressos em moeda da database da conversão, ou seja, 31.12.89, de modo a possibilitar que não ocorra interrupção do processo de correção
monetária do patrimônio líquido; 6 - definir, na primeira AGE, a distribuição de dividendos integrais relativos ao
exercício de realização da conversão; 7 - definir, também na primeira AGE, que os juros de 6% ao ano, relativos
aos créditos convertidos, calculados pro rata tempore até a data da 2ª AGE, sobre o montante atualizado
monetariamente em 31.12.89, sejam pagos no próprio exercício de realização da conversão, obedecendo ao
mesmo critério de pagamento dos juros vencidos em 31.12.89; 8 - manter os mesmos procedimentos operacionais
adotados na primeira conversão; 9 - fixar, na 2ª Assembléia Geral Extraordinária, o prazo para a entrega dos
certificados das ações oriundas da conversão, bem como proceder à alteração do artigo 6º do Estatuto Social da
ELETROBRÀS. (...) O Parecer do Conselho Fiscal foi assim redigido: Os membros do Conselho Fiscal das
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, abaixo assinados, reuniram-se, no dia 16 de janeiro de 1990,
para exame da proposta da Diretoria Executiva apresentada através da Resolução nº 020/90, para aumento do
capital social, mediante a conversão, em ações preferenciais nominativas da classe B, dos créditos do Empréstimo
Compulsório constituídos nos exercícios de 1986 e 1987, no valor de até NCz$ 5,8 bilhões, sugerindo à
Assembléia Geral de Acionistas a sua aprovação e a conseqüente alteração do Art. 6º do Estatuto da
ELETROBRÀS (...). Feita a leitura, o Presidente submeteu o único item da ordem do dia à apreciação da
Assembléia Geral. Solicitando a palavra, o Representante da União Federal, acionista majoritário, disse que vota
pela aprovação da Proposta do Conselho de Administração de conversão de créditos do Empréstimo Compulsório
em ações preferenciais nominativas da classe B, como a seguir: (...) Nada mais havendo a tratar e encerrada pelo
Presidente a folha 12 do Livro de Presença nº 03, a sessão foi suspensa (...)82ª AGE: ocorrida em 26/04/1990...
Em seguida, o Presidente reportou-se ao disposto na 80ª Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/01/90, à
proposta do Conselho de Administração e ao parecer do Conselho Fiscal ali contidos, e ao Decreto nº 98.899, de
30/01/90, o qual autorizou o aumento de capital social da ELETROBRÁS mediante a conversão dos créditos do
Empréstimo Compulsório em ações, para esclarecer que foram aprovados naquela Assembléia os seguintes itens:
1 - a conversão dos créditos do Empréstimo Compulsório constituídos nos exercícios de 1986 e 1987 em ações
preferenciais nominativas da classe b, créditos estes corrigidos monetariamente até 31/12/89 com base no BTN
fiscal daquela data; 2 - tomar por base, para fins de conversão, o valor patrimonial da ação da ELETROBRÁS em
31/12/89, levando-se à conta de reserva de capital o valor convertido que exceder à quantidade determinada pelo
capital social, dividido pelo número de ações em circulação, em atendimento
0001299-29.2010.403.6115 - SHARON MONTE CARLO IND/ E COM/ LTDA(SP224922 - FIORAVANTE
MALAMAN NETO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP015806 - CARLOS
LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1026 OSVALDO LEO UJIKAWA)
SentençaI - RelatórioTrata-se de ação pelo rito comum ordinário movida por SHARON MONTE CARLO IND. E
COM. LTDA contra a UNIÃO FEDERAL e contra as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/03/2014
558/1277