qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção. Precedentes. 3. De igual modo,
não é cabível a licença pleiteada, pois não restaram preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento, já
que, conforme afirmou a Corte de origem, o Autor postulou a licença com remuneração, a qual não encontra
respaldo na respectiva legislação de regência. 4. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 933473, Processo: 200700622396, Órgão
Julgador: Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, Data da decisão: 26/08/2008, DJE DATA: 15/09/2008) (grifos nossos)
Desta forma e tendo como base todos os fundamentos supra lançados, entendo deva ser mantida a r. decisão de fls.
125/126 pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, com base no artigo 527, I, c/c o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação interposto por Hevelym Silva de Oliveira.
Publique-se. Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, dê-se baixa à vara de origem.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00131 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000267-63.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.000267-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ALCIDES PENHA e outros. e outros
SP086353 ILEUZA ALBERTON e outro
ANTONIETA CHIOVITTI DE LIMA
SP156389 FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA
SP292306 PÉTRICK JOSEPH JANOFSKY CANONICO PONTES
SP314947 ALEXANDRE SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO
00002676320124036100 1 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - Providencie-se a alteração na contracapa dos autos para que as futuras intimações saiam em nome dos
advogados FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA, PÉTRICK JOSEPH JANOFSKY CANONICO PONTES e
ALEXANDRE SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO, conforme o requerido em petição às fls. 516/517.
2 - Defiro a retirada dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 40, II, do CPC,
conforme requerido às fls. 516.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2014
933/2294