quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 1o Do
auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)].Oportunamente
abra-se vista ao Ministério Público Federal, consoante artigo 75 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal Substituto
ALESSANDRA DE LIMA BARONI CARDOSO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 9071
ACAO PENAL
0013389-94.2013.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X ALEX SANDRO FRANCISCO REZENDE(SP299531 ALEX LUCIO ALVES DE FARIA E SP140470 - PATRICIA CRISTINA MANDALHO) X VANTUIR
FRANCISCO REZENDE(SP299531 - ALEX LUCIO ALVES DE FARIA E SP140470 - PATRICIA CRISTINA
MANDALHO) X IVAN LEITE DOS SANTOS(SP231901 - EDMUNDO PONTONI MACHADO E SP254996B
- FRANCISCO MARTO GOMES ANSELMO) X ANDRESSA VALERIANO PEREIRA(SP299531 - ALEX
LUCIO ALVES DE FARIA E SP140470 - PATRICIA CRISTINA MANDALHO)
A defesa de ANDRESSA VALERIANO PEREIRA e VANTUIR FRANCISCO REZENDE, presos
preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, parágrafos 1C, 2º, 4º e 6º e 288,
caput, todos do Código Penal, pedem, em suas respostas apresentadas às fls. 294/302 e 303/312 a revogação
imediata da prisão preventiva. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar (fl. 337).
Decido.A fundamentação para o decreto de prisão preventiva dos acusados já foram bem explicitados na decisão
de fls. 46/47 do auto de Prisão em Flagrante em apenso. As alegações trazidas pelas defesas dos denunciados não
acrescentam nada às já levantadas até o presente momento processual.Além disso, a condição essencial para
decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, não deixou de existir, principalmente
considerando a gravidade do delito praticado. Ante o exposto, nos termos da decisão supramencionada e não
havendo novos fatos a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo, indefiro o pedido de liberdade
provisória e mantenho a prisão cautelar de ANDRESSA VALERIANO PEREIRA VANTUIR FRANCISCO
REZENDE.Considerando o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação para a defesa do correu
ALEX SANDRO FRANCISCO REZENDE (certidão de fl. 357), providencie a Secretaria a nomeação de
Defensor Dativo cadastrado no Sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Após, intime-se o defensor
nomeado para a apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. Com a juntada da resposta, tornem os autos
conclusos para análise das respostas. Intime-se.Ciência ao M.P.F.
Expediente Nº 9072
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0000096-23.2014.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000009198.2014.403.6105) DIEGO NITANI(SP251552 - DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES) X
JUSTICA PUBLICA
(DECISAO PROFERIDA NO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE Nº 0000091-98.2014.403.6105, EM
10/01/2014)Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de DIEGO NITANI e JHONNY HENRIQUE PEREIRA em
razão da prática do delito previsto no artigo 289, 1º, do Código Penal.Dada vista ao Ministério Público Federal,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2014
54/1698