nº 389/2013-CJF-TRF3, disponibilizado no D.E. em 27/06/2013, que alterou a competência do JEF de Avaré para
Vara Federal mista com JEF adjunto - 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, e considerando-se que, nos
termos da cláusula vigésima segunda do contrato supracitado - objeto da presente ação, foi eleito para dirimir
questões dele decorrentes o Juízo Federal com jurisdição sobre a localidade onde se situa a agência da CEF,
afigura-se a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Avaré para o processamento do presente
feito.Cumpre salientar ainda que a parte ré reside na cidade de Avaré e, consoante e a par do que estabelece o art.
94 do CPC, lá sendo processada a presente ação, os atos processuais serão mais celeremente cumpridos e
efetivados, homenageando-se os princípios do amplo acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, e da
economia e celeridade processuais.A parte autora foi consultada, por e-mail, e manifestou interesse na remessa
dos autos à Subseção Judiciária de Avaré. Junte-se a resposta do e-mail, na sequência, nestes autos.Ante o
exposto, declino da competência para o Juízo Federal da 32ª Subseção Judiciária - Avaré/SP. Remetam-se os
autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se e cumpra-se.
0008019-62.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
LUCIANO ANTONIO DE LIMA BARBOSA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de LUCIANO ANTONIO DE LIMA
BARBOSA, objetivando a cobrança da quantia indicada na inicial, originária de contrato de abertura de crédito estabelecido entre as partes na agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Avaré, redistribuída a esta Vara
Federal por decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru.me-se.Tendo em vista a publicação do
Provimento nº 389/2013-CJF-TRF3, disponibilizado no D.E. em 27/06/2013, que alterou a competência do JEF de
Avaré para Vara Federal mista com JEF adjunto - 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, e
considerando-se que, nos termos da cláusula vigésima segunda do contrato supracitado - objeto da presente ação,
foi eleito para dirimir questões dele decorrentes o Juízo Federal com jurisdição sobre a localidade onde se situa a
agência da CEF, afigura-se a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Avaré para o processamento do
presente feito.Cumpre salientar ainda que a parte ré reside na cidade de Avaré e, consoante e a par do que
estabelece o art. 94 do CPC, lá sendo processada a presente ação, os atos processuais serão mais celeremente
cumpridos e efetivados, homenageando-se os princípios do amplo acesso ao Judiciário, do contraditório e da
ampla defesa, e da economia e celeridade processuais.A parte autora foi consultada, por e-mail, e manifestou
interesse na remessa dos autos à Subseção Judiciária de Avaré. Junte-se a resposta do e-mail, na sequência, nestes
autos.Ante o exposto, declino da competência para o Juízo Federal da 32ª Subseção Judiciária - Avaré/SP.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se e cumpra-se.
0000073-33.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
FERNANDA PINTO DE SOUZA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de FERNANDA PINTO DE
SOUZA, objetivando a cobrança da quantia indicada na inicial, originária de contrato de abertura de crédito estabelecido entre as partes na agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Avaré.r-se-á em manTendo em
vista a publicação do Provimento nº 389/2013-CJF-TRF3, disponibilizado no D.E. em 27/06/2013, que alterou a
competência do JEF de Avaré para Vara Federal mista com JEF adjunto - 32ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, e considerando-se que, nos termos da cláusula vigésima segunda do contrato supracitado - objeto da
presente ação, foi eleito para dirimir questões dele decorrentes o Juízo Federal com jurisdição sobre a localidade
onde se situa a agência da CEF, afigura-se a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Avaré para o
processamento do presente feito.Cumpre salientar ainda que a parte ré reside na cidade de Avaré e, consoante e a
par do que estabelece o art. 94 do CPC, lá sendo processada a presente ação, os atos processuais serão mais
celeremente cumpridos e efetivados, homenageando-se os princípios do amplo acesso ao Judiciário, do
contraditório e da ampla defesa, e da economia e celeridade processuais.A parte autora foi consultada, por e-mail,
e manifestou interesse na remessa dos autos à Subseção Judiciária de Avaré. Junte-se a resposta do e-mail, na
sequência, nestes autos.Ante o exposto, declino da competência para o Juízo Federal da 32ª Subseção Judiciária Avaré/SP. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se e cumpra-se.
0000277-77.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
VALTER BENEDITO DA COSTA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de VALTER BENEDITO DA
COSTA, objetivando a cobrança da quantia indicada na inicial, originária de contrato de abertura de crédito estabelecido entre as partes na agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Avaré.-se-á em manTendo em
vista a publicação do Provimento nº 389/2013-CJF-TRF3, disponibilizado no D.E. em 27/06/2013, que alterou a
competência do JEF de Avaré para Vara Federal mista com JEF adjunto - 32ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, e considerando-se que, nos termos da cláusula vigésima segunda do contrato supracitado - objeto da
presente ação, foi eleito para dirimir questões dele decorrentes o Juízo Federal com jurisdição sobre a localidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2013
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