contida ao final da petição de fls. 18. Após arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intimese.
0024718-81.2004.403.6182 (2004.61.82.024718-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X TMB TELECOMUNICACOES MOVEIS DO BRASIL LTDA(SP024807 - CARLOS EDUARDO
ROSENTHAL E SP188567 - PAULO ROSENTHAL) X AXT TELEECOMUNICACOES LTDA X VMT
TELECOMUNICACOES LTDA(PE017900 - GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA) X
VENETO TELECOMUNICACOES LTDA(PE017900 - GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS
VENTURA) X CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA(PE017900 - GUSTAVO HENRIQUE
VASCONCELOS VENTURA) X MCN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA X GILCEU TURRA
Providenciem os coexecutados VMT TELECOMUNICACOES LTDA, VENETO TELECOMUNICACOES
LTDA e CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA, no prazo de 05 dias, o comparecimento na
secretaria deste juízo de JAIR RODRIGUES (CPF 897.382.468-53), ou procurador devidamente constituido para
este fim, para assinatura de Termo de Compromisso de depositário/administrador da penhora do faturamento.No
ato de publicação da presente, ficam os executados intimados do termo de penhora de fl. 1025.Após a assinatura
do termo, providencie a secretaria o apensamento dos feitos executivos, conforme determinado a fl. 1006.Int.
0045278-44.2004.403.6182 (2004.61.82.045278-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X 1001 INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA(SP117183 - VALERIA ZOTELLI)
Nos termos da lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 655,I , do Código de Processo Civil, a penhora
recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em
estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder constrição eletrônica (art. 655-A, CPC).Dessarte, tendo
a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal,
no silêncio do credor o Juízo deve tentar essa forma de constrição. Havendo manifestação do exeqüente nesse
sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade
(Constituição Federal, art. 5º., LXXVIII).Não se objete com o famoso princípio da menor gravosidade para o
devedor. Só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não
ocorreu. O processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso não pode ser interpretado no
sentido de que se torne INÓCUO ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a
inércia do devedor e para a chicana processual.Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda
assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art. 40/LEF. Caso tenha sucesso,
sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei
processual civil (art. 655-A, 2º., CPC)Desse modo, caiu por terra o dogma de que a penhora eletrônica há de ser
utilizada em último caso. Dogma perverso, por sinal, que só tem servido para a inefetividade e o desprestígio da
Justiça.Por todo o exposto, e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência,
celeridade e acesso à tutela jurisdicional executiva, DEFIRO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA
SOBRE ATIVOS FINANCEIROS de titularidade da executada.Em caso de existência de ativos financeiros
bloqueados : para valores acima de 100,00 (cem reais) proceda-se a transferência após o decurso de prazo de 30
(trinta) dias, sem manifestação da parte. Valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser desbloqueados.
Proceda-se como de praxe, publicando-se , como garantia de sua eficácia, se houver advogado constituído nos
autos, nesta oportunidade, após o cumprimento da decisão.
0025409-61.2005.403.6182 (2005.61.82.025409-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X EMBRA LIFE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X RICARDO PALMO X CARLA PAULI
GUERREIRO X DIVANIR BATISTIOLI JUNIOR X CLAUDIA SIMONATO SILVA(SP034394 - JOSE
CARLOS CORTEZ)
Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando à cobrança dos créditos constantes nas Certidões de
Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento
das inscrições dos débitos.É o breve relatório. Decido.Tendo em vista a petição da exequente, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.Não há constrições a serem resolvidas.Sem custas, de
acordo com a Lei nº 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza
de isenção.Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de
manuseio de exceção de pré-executividade pela executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
0025330-48.2006.403.6182 (2006.61.82.025330-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X LEAO ASSISTENCIA MEDICA SC LTDA(SP025841 - WILSON ROBERTO
GASPARETTO) X SIDNEY CORSINI DE MELLO JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2013
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