802), com a advertência de que presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso a ação
não seja contestada (CPC, art. 803).
3ª VARA DE SANTOS
MMª JUÍZA FEDERAL
MARCIA UEMATSU FURUKAWA
DIR. SECRET. SABRINA ASSANTI
Expediente Nº 3033
EMBARGOS A EXECUCAO
0008807-88.2012.403.6104 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X LAURA DE FATIMA MARTINS(SP052773 - ODAIR SANCHES DA CRUZ)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT, em face da sentença de fl. 76, ao argumento de que haveria contradição no tópico do julgado referente aos
ônus sucumbenciais.É o relatório. Fundamento e decido.Recebo os embargos de declaração, pois são
tempestivos.De fato, merece reforma o decisum, uma vez que não atribuiu à parte vencida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 20 do Código de Processo
Civil.Diante disso, dou provimento aos embargos declaratórios para que, onde consta Deixo de condenar a
embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade de justiça,
passe a constar: Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00, nos
moldes do artigo 20, 4.º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. No
mais, fica mantida a sentença tal como lançada.P. R. I. Santos, 10 de junho de 2013.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0205631-26.1989.403.6104 (89.0205631-7) - BASF S/A(SP119729 - PAULO AUGUSTO GRECO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR) X BASF S/A X UNIAO FEDERAL(SP246127 ORLY CORREIA DE SANTANA)
Sentença.Na presente ação de execução foi comprovado o pagamento referente à verba honorária por meio de
ofício requisitório (fls. 239/240), com os quais concordou o exeqüente (fl. 270). Declaro, dessarte, extinta a
presente execução com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0203772-67.1992.403.6104 (92.0203772-8) - IVETE MARIA DE OLINDA FIALHO(SP022986 - BENTO
RICARDO CORCHS DE PINHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 516 - OSWALDO SAPIENZA) X UNIAO
FEDERAL X IVETE MARIA DE OLINDA FIALHO
Sentença.Na presente ação de execução foi convertido em pagamento definitivo à União, o depósito efetuado à fl.
283, referente à verba honorária apurada. Declaro, dessarte, extinta a presente execução com fulcro nos artigos
794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I.
0205792-26.1995.403.6104 (95.0205792-9) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA(SP050262 - MARCIO
RAMOS SOARES DE QUEIROZ E SP169642 - CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR E Proc.
ADALBERTO EMIDIO MISSORINO) X COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULOCODESP(Proc. THADEU ALVERNE FACUNDO LEITE E Proc. RICARDO M. MORAES SARMENTO) X
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA X COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO-CODESP
SentençaNa presente ação de execução o executado efetuou o pagamento dos valores referentes à verba honorária
apurada nos autos (fl. 159). Declaro, destarte, extinta a presente execução com fulcro nos artigos 794, inciso I, e
795, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P. R. I.
0205321-39.1997.403.6104 (97.0205321-8) - REGINALDO SOARES DOS SANTOS(SP098327 - ENZO
SCIANNELLI E SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2013
213/732