para decisão (fls. 181/188).Instado pelo Juízo (fls. 189), o Impetrante manifestou o seu desinteresse na concessão
de medida liminar, tendo em vista a existência de recurso com efeito suspensivo (fls. 191/192).O Ministério
Público Federal opinou pelo natural e regular prosseguimento do feito (fls. 195/197).O Juízo determinou a
expedição de ofício ao Sr. Delegado de Polícia Federal, solicitando informações atualizadas sobre o recurso da
decisão de cancelamento do registro do estrangeiro (processo n.º 08505.041666/2009-95) (fls. 206).A Autoridade
Impetrada informou que o registro do Impetrante foi restabelecido, constando como regular ativo e válido até 29
de maio de 2014. Ressaltou, também, que tal condição poderá se tornar residência permanente, bastando o
requerente até 90 dias, antes do vencimento de sua CIE, apresentar a documentação, nos termos do art. 7º da Lei
n.º 11.961/2009 (fls. 211/213).Instado pelo Juízo (fls. 214), o Impetrante postulou pelo julgamento do mandado de
segurança (fls. 216/217).É o relatório.Decido.O Impetrante pleiteia, no presente mandamus, a concessão de
segurança que determine o imediato restabelecimento dos benefícios da Lei n.º 11.961/09 e do Decreto n.º
6.893/09, com a reativação da sua regularidade migratória no Brasil.Desse modo, verifica-se que a causa de pedir
da ação seria a recusa da Autoridade Impetrada em reativar a sua regularidade migratória no Brasil.Deveras, a
Autoridade Impetrada informou que o registro do Impetrante foi restabelecido, constando como regular ativo e
válido até 29 de maio de 2014; bem que poderá ter residência permanente no Brasil, bastando requer até 90 dias
antes do vencimento de sua CIE e apresentar a documentação, nos termos do art. 7º da Lei n.º 11.961/2009.Desse
modo, tendo em vista que não há mais a inércia da Autoridade Impetrada, imperioso se faz reconhecer a perda do
objeto do presente mandamus, considerando que posterior sentença de mérito não trará qualquer resultado prático
ou jurídico para o Impetrante, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito.Por tudo isso, por força da
ocorrência de carência superveniente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, tendo como fundamento o art. 267, VI, do C.P.C. combinado com o artigo 6º, 5º, da Lei
n.º 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.Oficie(m)-se à(s) autoridade(s) impetrada(s) cientificando-a(s) do teor da presente decisão.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege. P.R.I.C.
0008577-58.2012.403.6100 - DIEGO RICARDI DOS ANJOS(SP122473 - ARISTIDES CHACAO SOBRINHO)
X PRESIDENTE DA FUNDACENTRO-FUNDACAO JORGE D FIGUEIREDO SEGUR/MEDIC TRAB X
FUNDACAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MED DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0008577-58.2012.403.6100 MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: DIEGO RICARDI
DOS ANJOSIMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACENTRO - FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT
FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SENTENÇA TIPO AVistos. Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Diego Ricardi dos Anjos, em face do Sr.
Presidente da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho,
objetivando seja assegurada a sua vaga no concurso público nº 01/2010 pois seria o único aprovado em sua
categoria de portador de necessidade especial. Alega o impetrante que foi preterido como único candidato
aprovado na categoria de portador de necessidade especial, em afronta aos artigos 5º, inciso I, artigo 7º, inciso
XXXI, artigo 37, inciso VIII, todos da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.112/90 e o Decreto 3298/99. A
petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/36. Foi deferida a Justiça Gratuita e a apreciação da
medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 60). Devidamente notificada, a autoridade
impetrada prestou informações propugnando pela legalidade de sua conduta (fls. 64/70).O pedido de medida
liminar foi indeferido (fls. 75/76).Foi deferido o ingresso da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO conforme requerido às fls. 84, nos termos do disposto no artigo 7º,
inciso II, da Lei º 12016/09 (fls. 85). O Ministério Público Federal tomou ciência de todo o processado (fls. 89). É
o relatório. DECIDO. No caso dos autos, observa-se que o concurso em questão destinou-se ao preenchimento de
63 (sessenta e três) vagas junto à FUNDACENTRO. O edital, por sua vez, previu para o cargo de tecnologia da
informação ou análise de sistema para o qual concorreu o impetrante. Ora, como foi destinada apenas uma vaga,
tornou-se impossível a aplicação da norma invocada pelo impetrante pois, caso fosse reservada uma única vaga
para o candidato portador de deficiência, resultaria numa reserva superior ao limite legal de 20% (vinte por cento)
por vaga em afronta ao artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90: Art. 5º. São requisitos básicos para a
investidura em cargo público:(...) 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento do cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras: para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.Por sua
vez, dispõe o artigo 37, do Decreto 3298/99:Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. 1º. O candidato portador de
deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a toda as vagas, sendo reservado no
mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. 2º Caso a aplicação do percentual que
trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente. O impetrante invoca a seu favor o disposto no Decreto acima transcrito. No entanto, as disposições
do Decreto nº 3.298/99 não são absolutas, havendo de ser interpretadas de acordo com outros diplomas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2013
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