1.672,67, R$ 865,02, R$ 112,69 e R$ 623,86 e, na mesma data, créditos de iguais valores, sob descrição
DESBLOQUEIO TRANSFERÊNCIA JUDICIAL.Na planilha Acompanhamento Processual em 1ª Instância do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (fls. 28/32), consta anotação de
distribuição em 12.12.2001 do Processo n.º 02251008620015020444, na 4ª Vara de Santos/SP, figurando como
autora ISABEL GOMES MONTEIRO e réu CEDEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM
+ 2.Na planilha Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do site da Receita Federal do Brasil (fl. 33),
consta cadastro da empresa CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM - CEDEL, sob CNPJ
71.548.515/0001-79, com endereço na Rua Paulo Moutinho, n.º 28, Bairro Vila Nova Santos, no Município de
Santos/SP, CEP 11013-480, situação ATIVA em 3.11.2005.Nas cópias de cheques e extrato de conta do banco
SANTANDER, em que figura o nome do autor Vicente Tadeu Marchi e Outra como titulares da conta corrente n.º
033 3815 3 01 01998-3 (fls. 34/7), consta em 10.1.2012, lançamento de devolução de um cheque no valor de R$
155,36 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e outro no valor de R$ 98,40 (noventa e oito reais
e quarenta centavos) pelo motivo 11 - SEM FUNDOS.Nas cópias de peças de processo judicial n.º 2251/01 da 4ª
Vara do Trabalho de Santos/SP (fls. 38/48), consta anotação de distribuição do mesmo em 12.12.2001, figurando
como reclamante ISABEL GOMES MONTEIRO e reclamada CEDEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
DA LINGUAGEM.Na sequência das cópias de peças de processo judicial n.º 2251/01 da 4ª Vara do Trabalho de
Santos/SP (fls. 49/52), consta pedido da reclamante ISABEL GOMES MONTEIRO de requisição de informações
à JUCESP no sentido de informar os nomes dos sócios proprietários responsáveis pela empresa reclamada
CEDEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM.Na sequência das cópias de peças de processo
judicial n.º 2251/01 da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP (fls. 53/6), consta informações da JUCESP de serem
VICENTE TADEU MARCHI e MARILENE PARISE TADEU MARCHI os sócios da empresa CEDEN CENTRO DE ESTUDOS, DESENVOLVIMENTO E NEGOCIAÇÕES - LTDA., bem como ter a reclamante
ISABEL GOMES MONTEIRO alertado sobre o erro da pesquisa (CEDEL e não CEDEN), e reiterado o pedido
anterior.Na sequência das cópias de peças de processo judicial n.º 2251/01 da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP
(fls. 57/67), consta ter requisitado o Juízo as informações da JUCESP em nome da empresa CEDEL CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM, CNPJ 71418515/0001-79, com informação da JUCESP NADA
CONSTA bem como ter reiterado a reclamante ISABEL GOMES MONTEIRO o pedido anterior, desta feita, em
relação ao CNPJ 71.548.515/0001-79, cuja pesquisa foi feita pelo nome da empresa (fl. 66).Na sequência das
cópias de peças de processo judicial n.º 2251/01 da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP (fls. 68/75), consta ter o
Juízo determinado em 19.10.2011 o registro dos nomes da empresa CEDEL CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM e dos sócios VICENTE TADEU MARCHI e MARILENE PARISE
TADEU MARCHI no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e depósitos por meio de Guias para
Depósito Judicial Trabalhista nos valores de R$ 2.550,50 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e cinquenta
centavos) e de R$ 4.004,43 (quatro mil e quatro reais e quarenta e três centavos), respectivamente.Na sequência
das cópias de peças de processo judicial n.º 2251/01 da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP (fls. 76/86), consta ter
constatado o Juízo que os depósitos pertenciam a terceiros, visto serem VICENTE TADEU MARCHI e
MARILENE PARISE TADEU MARCHI sócios da empresa CEDEN e, daí determinado em 11.1.2012 a
retificação da autuação, a exclusão deles do BNDT e a liberação dos depósitos.Pelo que observo nas provas
existentes, elas corroboram a narrativa da petição inicial de ocorrência de equívoco do Juízo do Trabalho da
cidade de Santos, em virtude de confusão estabelecida em relação ao nome da empresa reclamada, algo que a
própria reclamante alertara, o que não impediu que, depois de anos, ou seja, em 22, 24 e 25.11.2011, fosse feito o
bloqueio de recursos financeiros em conta de poupança, sendo efetuado o desbloqueio em 11.1.2012.Cabe ser
observado que contra tais provas e contra os fatos narrados nada comprovou a União, que apenas impugnou a
pretensão, buscando impor interpretação jurídica a tal conjunto narrativo e probatório diversa da que constou da
petição inicial, inclusive quanto à sustentação dela de que a devolução dos cheques não teve relação com o
bloqueio judicial, por ter sido efetuado na conta poupança, sendo que nos extratos juntados pelos autores não se
verificava qualquer histórico de transferências bancárias na qual o saldo da conta poupança se utilizasse para
cobertura de saldo na conta corrente, haja vista que a planilha Conta Corrente Extrato (fls. 36/37) contém
descrição TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS.Nesse aspecto, manifestamente infundada a tese da UNIÃO,
porquanto patente e inquestionável a ocorrência de bloqueio indevido de valores financeiros de quem não era
parte na reclamação trabalhista, ou seja, na planilha Acompanhamento Processual em 1ª Instância do PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (fls. 28/32), constou anotação de
distribuição em 12.12.2001 do Processo n.º 02251008620015020444, na 4ª Vara de Santos/SP, figurando como
reclamante ISABEL GOMES MONTEIRO e reclamada a empresa CEDEL CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM, CNPJ 71.548.515/0001-79, enquanto os autores figuram como
sócios-proprietários da empresa CEDEN - CENTRO DE ESTUDOS, DESENVOLVIMENTO E
NEGOCIAÇÕES LTDA., CNPJ 03.620.503/0001-58.E o equívoco se originou pela semelhança existente entre as
siglas CEDEL e CEDEN, mais precisamente quando a JUCESP informou erroneamente dados da empresa
CEDEN - CENTRO DE ESTUDOS, DESENVOLVIMENTO E NEGOCIAÇÕES - LTDA. e dos sócios
VICENTE TADEU MARCHI e MARILENE PARISE TADEU MARCHI (fl. 53), estes, ora autores.E o equívoco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2012
538/1050