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SAPORE BR BRASIL S/A X GRAN SAPORE BR BRASIL S/A(SP196344 - PAULO ROGERIO FERREIRA
SANTOS E SP194964 - CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO) X UNIAO FEDERAL
1 - Recebo a petição de fls. 141/213 como emenda à inicial.2 - Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição SEDI para incluir no pólo ativo da presente demanda, como litisconsortes necessárias, todas as filiais da autora
relacionadas às fls. 141/213.3 - Considerando a certidão de fl. 214, concedo à autora prazo improrrogável de 5
(cinco) dias para cumprir integralmente todas as decisões proferidas nestes autos, apresentando as cópias faltantes
das petições protocoladas, bem como dos documentos em formato digital, para instrução da contrafé, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá esclarecer se ainda tem interesse no
pedido de depósito formulado às fls. 16/17.4 - Cumprido o item supra, cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) ofereça contestação, exceção e
reconvenção, nos termos do artigo 297 do CPC;b) especifique as provas que pretende produzir, de forma
justificada, nos termos do artigo 300 do CPC;c) alegue, antes de discutir o mérito, quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 301 do CPC.d) permaneça revel e, neste caso, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 319 do CPC, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 320 do referido código.5 - No caso em que a parte ré não for encontrada no endereço indicado
na inicial, intime-se a parte autora para que diligencie e forneça novo endereço, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus
do demandante diligenciar em busca da localização do demandado e tal atribuição não pode ser transferida ao
Judiciário. As providências judiciais somente serão adotadas quando, comprovadamente, o credor demonstrar ter
realizado e esgotado todas as medidas ao seu alcance. 6 - Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado ou,
na inércia da parte autora, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo até nova manifestação. 7 - No mandado
deverá constar a excepcionalidade do 2º do artigo 172 do CPC. 8 - Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do artigo 227 do CPC. 9 - Feita a citação por hora
certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma do artigo 229 do CPC.10 - Oferecida contestação, intimese a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão:a) apresente réplica;b) especifique as
provas que pretende produzir, de forma justificada.I.
0019796-05.2011.403.6100 - SKY BRASIL SERVICOS LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANTANNA
BITELLI E SP132527 - MARCIO LAMONICA BOVINO) X UNIAO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL
DE CINEMA - ANCINE(SP186872 - RODRIGO PEREIRA CHECA)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a obrigatoriedade de a autora cumprir o
disposto nos artigos 17, 18 e 19, 2º, da Lei 12.485/11, na forma determinada pelas Instruções Normativas
ANCINE nº 91 e 100. Para concessão da medida, indispensável a presença concomitante da verossimilhança das
alegações da parte autora e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à
verossimilhança das alegações, não há como decidir o pedido formulado nestes autos sem levar em consideração a
existência de três ações diretas de inconstitucionalidade (4.679, 4.747 e 4.756) em que são questionados inúmeros
dispositivos da Lei 12.458/11, dentre eles, os discutidos nestes autos. As ações foram ajuizadas no final do ano
passado e os pedidos de medida cautelar formulados naqueles autos não foram apreciados até então, pois o
Ministro Relator julgou imprescindível a oitiva prévia do Procurador Geral da República e a designação de
audiências públicas, que serão realizadas nos dias 19 e 26 de novembro de 2012. Em suma, o Supremo Tribunal
Federal não reconheceu, de plano, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados, o que significa
que eles permanecem válidos, afastando a verossimilhança da alegação de inconstitucionalidade que consta da
petição inicial. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a autora alega que o prazo
para cumprimento das cotas é ínfimo, se consideramos todas as ações necessárias para que um canal seja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2012
141/362