0003694-44.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302035706 - MARCIO
VALDECIR MENEGAZZO (SP245602 - ANA PAULA THOMAZO, SP132356 - SILVIO CESAR ORANGES,
SP245684 - JULIO CESAR PRADO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e créditos apresentados pela CEF em
22.08.2012.
Em caso de discordância, a parte autora deverá providenciar, no mesmo prazo, planilha discriminada dos cálculos
que entender corretos.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a concordância do que foi alegado pela CEF, baixem os autos.
Quanto ao levantamento dos valores creditados, saliento que o quantum creditado em favor da parte autora na sua
conta vinculada ao FGTS somente poderá ser levantado nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036, de
11.5.90. Para tanto, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e requerer a
movimentação da conta. Intime-se.
0011892-12.2008.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302035586 - CARMEN
LUCIA AVAGLIANO LOPES (SP034312 - ADALBERTO GRIFFO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP245698- RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e créditos apresentados pela CEF.
Após, baixem os autos.
Quanto ao levantamento dos valores creditados, saliento que o quantum creditado em favor da parte autora na sua
conta vinculada ao FGTS somente poderá ser levantado nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036, de
11.05.1990. Para tanto, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e requerer
a movimentação da conta.
Intime-se.
DECISÃO JEF-7
0017945-77.2006.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6302036444 - LISLENI
APARECIDA MORAES DELAMAGNA (SP197757 - JOÃO CARLOS BORDONAL) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP245698- RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Petição da CEF: INDEFIRO. O depósito da litigância de má-fé nos presentes autos refere-se apenas à multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, tendo o venerando acórdão transitado em julgado afastado os 10% de
indenização à parte contrária.
Nesse passo, ressalto que a multa por litigância de má-fé é devida à União e, portanto, recolhida em guia DARF
própria.
Assim, verifico que nada há mais que ser executado no caso em tela, dando-se por encerrada a prestação
jurisdicional.
Remetam-se os autos imediatamente ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
0010120-48.2007.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6302035658 - JOSE ANTONIO
DIAS (SP197844 - MARCELO DE REZENDE MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Vistos.
Inicialmente, com relação à petição da CEF: considerando que nada há que ser executado no presente feito (termo
de adesão assinado e juros progressivos já pagos pelo banco depositário anterior), verifico que a determinação
para pagamento de honorários advocatícios pelo acórdão na medida de “10% sobre o valor da condenação” perde
seu parâmetro, pelo que não é devida no caso em tela.
Prosseguindo, em consulta aos autos, verifico que a parte autora fora condenada em litigância de má-fé por ter
deduzido em juízo pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a correção do saldo de sua conta FGTS pelos
expurgos inflacionários ocorridos em 1989 e 1990, posto que tenha claramente feito termo de adesão à LC 110/01,
conforme documentos juntados aos autos.
Faço constar também que resta superada a afirmação de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, à medida
em que a fase em que o processo se encontra é a de execução (satisfação do Direito). Ora, tal inconformismo
deveria ter sido arguido no momento processual oportuno (ou melhor, na fase recursal). Assim, diante da decisão
judicial com trânsito em julgado, resta ao julgador dar efetivo cumprimento nos devidos termos da coisa julgada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2012
524/899