presentes autos, sem baixa na distribuição, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com redação dada
pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04. Os autos deverão permanecer no arquivo até provocação das partes. Cumpra-se,
independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta
formulado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de
Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o
juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de
suspensão e termo inicial da prescrição.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1301145/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010).
0013187-59.2009.403.6105 (2009.61.05.013187-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X JOAO BATISTA CASTELLANI GONCALVES(SP099230 - ROSANGELA
APARECIDA MATTOS FERREGUTTI)
Tendo em vista que a presente execução fiscal é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arquivem-se os
presentes autos, sem baixa na distribuição, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com redação dada
pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04. Os autos deverão permanecer no arquivo até provocação das partes. Cumpra-se,
independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta
formulado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de
Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o
juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de
suspensão e termo inicial da prescrição.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1301145/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010).
0000944-49.2010.403.6105 (2010.61.05.000944-3) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X FLAVIA JULIANA PEREIRA SILVEIRA
Ciência ao exequente do retorno dos autos a esta 5ª Vara de Campinas.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se
os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se.
0016963-96.2011.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X ALVES & ALVES ATENDIMENTO AO
PACIENTE LTDA
Ciência ao exequente do retorno dos autos a esta 5ª Vara de Campinas.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se
os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se.
0016993-34.2011.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X ROSANGELA TIRICO DE MODENA
Ciência ao exequente do retorno dos autos a esta 5ª Vara de Campinas.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se
os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se.
0016997-71.2011.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X GERALDO DE ASSIS NASCIMENTO
Ciência ao exequente do retorno dos autos a esta 5ª Vara de Campinas.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se
os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se.
0017005-48.2011.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) X CENTRO DE RECUPERACAO A CAMINHO DA
LUZ SC LTDA
Ciência ao exequente do retorno dos autos a esta 5ª Vara de Campinas.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se
os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se oportuna manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 3697
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2012
63/623