APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e
também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº. 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema
recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos.
2. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
3. agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de julho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00044 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006652-86.1996.4.03.6100/SP
2008.03.99.035323-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
ALEXANDRE TADEU COIMBRA
ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR e outro
Caixa Economica Federal - CEF
ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS e outro
DECISÃO DE FOLHAS
96.00.06652-3 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DE CLÁUSULAS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e
também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº. 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema
recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos.
2. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
3. agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de julho de 2012.
Johonsom di Salvo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2012
178/3736