sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização; III. O montante
indenizatório, com respeito ao dano moral, é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade,
devendo operar em seu exercício a sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, de sorte a propiciar uma
compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese
alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa, pelo que, considerando-se as
circunstâncias do caso, se mostra razoável a majoração do quantum fixado pelo juízo a quo; IV. Apelo da
construtora requerida conhecido e desprovido e recurso adesivo da autora conhecido e provido. (TJSE; AC
2011212190; Ac. 102/2012; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE
23/01/2012; Pág. 19) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA
MORA. TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO
QUANTUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. 1. O atraso na entrega da obra obriga a promitente
vendedora a indenizar a promitente compradora em lucros cessantes naquilo que a compradora deixou de auferir
diante da restrição de uso e gozo do bem. No caso, não houve aplicação da cláusula penal, daí por que imprópria a
tese de sua incidência ou em bis in idem. 2. Se há previsão contratual de prazo de tolerância para a entrega da obra
e a construtora não cumpre o estipulado, desrespeitando o acordado, positivada a mora. Assim, tendo sido
estimada a conclusão da obra para 30/07/2005, admitindo-se mais 180 (cento e oitenta) dias úteis de tolerância,
(clausula sétima, item sete ponto um), estes expiraram em 07/04/2006 (sexta-feira), sendo o próximo dia
08/04/2006, a data prevista para entrega do bem, está, portanto, a recorrente em mora a partir de então até a
efetiva entrega da obra. Da violação contratual emergiram os danos patrimoniais e morais. 3. Comprovados os
valores dos lucros cessantes, conforme planilha de fl. 44, fornecida pela própria recorrente a qual indica os
rendimentos que a recorrida poderia ter caso se associasse ao sistema pool hoteleiro da recorrente, demonstrando
um rendimento a título de aluguel do imóvel na importância de r$1.016,63 (mil e dezesseis reais e sessenta e três
centavos), este valor representará o que a parte deixou de ganhar mensalmente pela não utilização do imóvel,
devendo ser multiplicado pelo tempo de atraso na entrega do imóvel, daí por que desnecessária a liquidação. 4. O
simples inadimplemento contratual não é suficiente para configuração dos danos morais. Entretanto, no caso, dado
o atraso na entrega da obra, extrapolada em muito a prorrogação do prazo de tolerância contratual, caracterizada a
situação de relevado dissabor, a ponto de aflorar o dano moral. 5. Impõe-se reduzir o quantum indenizatório dos
danos morais em prestígio ao princípio da razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica do ofensor e a
gravidade da lesão, de molde a impedir enriquecimento ilícito de uma das partes. 6. Deverá ser mantida a
assistência judiciária concedida à recorrida, ante a ausência de provas de que a situação da apelada mudou após a
concessão do benefício, não bastando simples alegações. O fato da autora ter contratado advogado particular não
induz necessariamente à revogação do benefício. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 26921977.2007.8.09.0024; Caldas Novas; Rel. Des. Camargo Neto; DJGO 12/09/2011; Pág. 167) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PENAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DOS
DANOS EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 416 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DANO MORAL. 1. A entrega do imóvel além do prazo de
tolerância previsto no contrato faz incidir a multa penal respectiva. 2. A cláusula penal tem natureza
compensatória, ou seja, visa compensar os prejuízos sofridos pelo contratante que não deu causa ao
descumprimento do pacto ajustado, o que obsta a cobrança desta penalidade cumulada com outra pretensão
reparatória, ainda que o prejuízo sofrido exceda ao previsto na cláusula penal. A possibilidade de cobrança do
excesso encontra guarida no disposto no art. 416, parágrafo único do Código Civil, no entanto, exige expressa
previsão contratual a respeito. 3. A frustração da autora decorrente do não recebimento do imóvel adquirido gera
dano moral passível de indenização. 4. Se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em montante
razoável pelo magistrado a quo, não há que se falar em reforma da sentença. (TJMG; APCV 601014589.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/11/2011;
DJEMG 22/11/2011) Sem embargo da responsabilidade objetiva das Rés, fundada no art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor, tem-se também presentes, como visto, os elementos caracterizadores da responsabilidade
subjetiva. Assim sendo, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Definida a
responsabilidade das Rés pela angústia e frustração impostas ao autor, cumpre, pois, estabelecer o quantum
indenizatório. Como se sabe, para estipulação do quantum relativo ao dano moral, deve o julgador atender a
critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, de prudência, levando em conta a lesão de ordem
imaterial, a situação pessoal e o não enriquecimento ilícito do ofendido, a conduta e a capacidade econômica do
ofensor. Assim, além de se atentar à compensação do ofendido, deve-se punir o culpado pela lesão, com intuito de
inibir ou desencorajar a repetição da conduta ou manutenção da situação ensejadora de afronta ao direito de
personalidade. Com efeito, sopesados os critérios ora mencionados, tenho como justa e suficiente a fixação da
indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e sopesada a conduta de cada Ré, a indenização
deverá ser suportada na proporção de 2/3 pela primeira Ré e 1/3 pela CEF. Quanto aos juros de mora, incidem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2012
235/904