0011909-47.2011.403.6139 - LOURDES DE FATIMA OLIVEIRA(SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS
FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2434 - VITOR JAQUES
MENDES)
Vistos em inspeção (23 a 27/04/2012).Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago,
expeçam-se ofícios precatórios a respeito, observando os cálculos de fls. 76/78. Após, permaneçam os autos
sobrestados em Secretaria até o advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, publique-se o seguinte
comando: Intime(m)-se o(s) defensor(es) para que comprove(m) documentalmente o recebimento do valor
liberado mediante ofício requisitório para o autor(a).Em seguida, arquivem-se os autos ou venham conclusos para
extinção da execução.Int.
0011918-09.2011.403.6139 - VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP086050 - CLARO ROBERTO DE
LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 282 - LEILA ABRAO ATIQUE
MARTINS)
Vistos em inspeção (23 a 27/04/2012).Afasto a prevenção acusada no termo de fls.156 tendo em vista que o
processo referido teve sentença improcedente com trânsito em julgado na data de 09/02/2007, e nos presentes
autos a decisão se baseou em laudo médico pericial realizado em 14/12/2009, portanto posterior ao primeiro feito
e com conclusões distintas. Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago, expeçam-se
ofícios requisitórios a respeito, observando os cálculos de fls. 98/102. Após, permaneçam os autos sobrestados em
Secretaria até o advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, intimem-se as partes acerca do mesmo
e, na seqüência, arquivem-se os autos ou tornem para sentença de extinção. Intime-se.
0011934-60.2011.403.6139 - MARIA DE LOURDES MOTA RODRIGUES(SP155088 - GEOVANE DOS
SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 975 - ALYSSON IDE
RIBEIRO DA SILVA)
Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago, expeçam-se ofícios requisitórios a
respeito, observando os cálculos de fls. 73/75. Após, permaneçam os autos sobrestados em Secretaria até o
advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, intimem-se as partes acerca do mesmo e, na
seqüência, arquivem-se os autos ou tornem para sentença de extinção. Intime-se.
0012113-91.2011.403.6139 - JOSE NELSON DE ALMEIDA PINTO(SP093904 - DIRCEU CELESTINO DOS
SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1013 - SOLANGE
GOMES ROSA)
Vistos em inspeção (23 a 27/04/2012)Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago,
expeçam-se ofícios requisitórios a respeito, observando os cálculos de fls. 127/131. Após, permaneçam os autos
sobrestados em Secretaria até o advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, publique-se o seguinte
comando: Intime(m)-se o(s) defensor(es) para que comprove(m) documentalmente o recebimento do valor
liberado mediante ofício requisitório para o autor(a).Em seguida, arquivem-se os autos ou venham conclusos para
extinção da execução.Int.
0012400-54.2011.403.6139 - JANDIRA DE SOUZA JARDIM(SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA
DUARTE E SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 1489 - HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO)
Vistos em inspeção (23 a 27/04/2012)Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago,
expeça-se ofício requisitório complementar em nome da autora, observando os cálculos de fls. 169/170. Após,
permaneçam os autos sobrestados em Secretaria até o advento do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento,
publique-se o seguinte comando: Intime(m)-se o(s) defensor(es) para que comprove(m) documentalmente o
recebimento do valor liberado mediante ofício requisitório para o autor(a).Em seguida, arquivem-se os autos ou
venham conclusos para extinção da execução.Int.
0012481-03.2011.403.6139 - EDNA APARECIDA MACHADO BATISTA(SP197054 - DHAIANNY CAÑEDO
BARROS E SP135233 - MARLON AUGUSTO FERRAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS(Proc. 2563 - CAIO BATISTA MUZEL GOMES)
Vistos em inspeção (23 a 27/04/2012).Diante do teor da certidão de fls. 75 fica afastada a prevenção acusada no
termo de fl. 74, posto que os autos mencionados no referido termo têm pedido distinto do presente feito.
Considerando a concordância das partes com relação ao valor a ser pago, expeçam-se ofícios requisitórios a
respeito, observando os cálculos de fls 64/65. Após, permaneçam os autos sobrestados em Secretaria até o advento
do pagamento. Uma vez efetuado o adimplemento, publique-se o seguinte comando: Intime(m)-se o(s)
defensor(es) para que comprove(m) documentalmente o recebimento do valor liberado mediante ofício
requisitório para o autor(a).Em seguida, arquivem-se os autos ou venham conclusos para extinção da execução.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2012
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