Autos nº 20040300007423-0. DJ de 27.4.05, p. 573)
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto
inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado para a metade do salário mínimo
pela legislação assistencial superveniente, a saber,as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.68903 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
No caso dos autos, observo que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com uma filha menor (16
anos), sendo que a renda mensal do grupo familiar advém dos programas “Bolsa Família” e “Renda Cidadã”, bem
como da pensão alimentícia que a filha recebe, no valor de R$ 150,00 mensais.
Observo que não há de se considerar para cálculo da renda per capita, o subsídio oriundo de programas
governamentais, por tratar-se de programas vinculados à rede de proteção básica, destinado à população que vive
em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação por ausência de renda, falta de acesso a
serviços públicos, fragilização de vínculos afetivos e de pertencimento social.
Assim, a renda per capta encontra-se, evidentemente, abaixo da metade de um salário mínimo, o que atende ao
paradigma assistencial em vigor, conforme explicitado acima.
Logo, impõe reconhecer que foi atendido também o requisito previsto pelo § 3º do art. 20 da Loas.
É de se registrar, ademais, que as disposições constantes da Lei nº 12.435 de 06/07/2011 só se aplicam aos
requerimentos administrativos formulados após a entrada em vigor da mesma, não sendo este o caso dos autos.
3 - Da antecipação dos efeitos da tutela
O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante a precária situação de vida do autor,
atestada pelos laudos constantes dos autos, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, para assegurar a
implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Nesse sentido já decidiram a Oitava (Apelação Cível nº 639.668. Autos nº 200003990640228. DJ de 15.10.04, p.
459) e a Nona (Apelação Cível nº 843.679. Autos nº 200203990452160. DJ de 27.1.05, p. 298) Turmas do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à parte autora o benefício assistencial - Loas, com DIB na data do requerimento administrativo
(03/12/2010).
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e na forma e
parâmetros nela estabelecidos, observada a prescrição quinquenal e para o fim de expedição de RPV ou
Precatório. Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF
134/2010, sendo os juros contados a partir da citação.
Concedo a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, implante o
benefício.
Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, sendo esclarecido que a preterição do prazo
implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, a cada dois anos, contados da implantação, a persistência dos
requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da LOAS. Assinalo que o exercício
dessa prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível da
aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
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