Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
André Nabarrete
Vice-Presidente
00114 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 0005793-36.1997.4.03.6100/SP
2009.03.99.038258-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PETIÇÃO
RECTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
EOJE TELECOMUNICACOES S/A
RICARDO OLIVEIRA GODOI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
OS MESMOS
REX 2011062721
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
97.00.05793-3 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão desta corte, o qual negou provimento ao agravo e manteve a decisão singular
que negou seguimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da
impetrante.
Inconformada, alega, inicialmente, a repercussão geral da matéria sob discussão. Sustenta que o decisum deve ser
anulado por violar os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Lei Maior, eis que os embargos declaratórios não
foram devidamente apreciados. Afirma, ademais, que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 118/2005 devem
ser respeitados, já que o prazo para o contribuinte requerer a restituição de indébito extingue-se em cinco anos
contados do recolhimento indevido do tributo, razão pela qual o julgado, ao afastar aplicação dos dispositivos sem
a observância da cláusula de reserva de plenário, afronta o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula
Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões às fls. 242/286 para que o recurso não seja conhecido ou provido.
Decido.
Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, não obstante as alegações acerca da nulidade do acórdão recorrido, cumpre destacar a
superveniência de ausência de interesse recursal no tocante a tal pleito, uma vez que, julgado o paradigma
relativo à prescrição, o recurso excepcional sob análise terá seu seguimento negado. Aliás, sequer foram opostos
os embargos de declaração que a recorrente sustenta não terem sido satisfatoriamente analisados.
A questão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
566.621/RS, no regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que afirmou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2012
270/2958