Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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prática de crime contra o sistema financeiro, fato noticiado nos principais meios de comunicação. Ainda, o autor apresentou
documentação hábil a demonstrar que a MSK OPERAÇÕES não tem mantido qualquer ativo bancário, bem como ela seria a
empresa que encabeçaria um grupo econômico constituído especialmente para atuar no ramo de negociação de criptomoedas.
Saliente-se, aliás, que há nos autos documentos indicativos de que compõe esse grupo econômico a corré MSK SERVIÇOS
DIGITAIS LTDA (fls. 190/192), cuja atividade econômica secundária é idêntica ao da MSK OPERAÇÕES, bem como GLAIDSON
e CARLOS EDUARDO figuram como sócios de ambas (fls. 186/187). Posto isto, e nos termos dos artigos 297 e 300, do CPC,
havendo probabilidade do direito invocado e risco de dano, defiro em parte a tutela de urgência, determinando o arresto de
ativos financeiros e veículos da ré MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., CNPJ nº 11.990.838/0001-96, por meio dos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$127.631,09 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos).
Por outro lado, não se vislumbra, ao menos por ora, elementos suficientes que justifiquem a imposição da referida medida,
de caráter excepcional, com relação às empresas ROSA DELGADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RR
FAMÍLIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., tampouco com relação a RENATA VIEIRA DELGADO ROSA e JOSÉ BENEDICTO ROSA.
Pois, referidas empresas, além de possuírem endereços distintos, aparentemente não atuam no mesmo segmento da ré principal
MSK OPERAÇÕES (fls. 202/203; 212/213). Quanto aos corréus JOSÉ BENEDICTO e RENATA apesar do alegado parentesco
com GLAIDSON, o primeiro figura como mero sócio quotista da corré MSK SERVIÇOS DIGITAIS, detendo capital irrisório
(R$100,00), enquanto a segunda figura como uma das sócias das corrés ROSA DELGADO e RR. Logo, faz-se necessário o
desenvolvimento do presente incidente, a fim de que surjam novos elementos fático-probatórios hábeis a demonstrar eventual
vínculo desses corréus com os demais implicados no negócio de criptomoedas. 3. Após recolhidas as custas pertinentes, citemse todos os réus, nos termos do art. 135, do CPC, não havendo necessidade de suspensão do processo principal, o qual tramita
exclusivamente em face da MSK OPERAÇÕES (autos nº 1072487-73.2022.8.26.0010). - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB
231359/SP)
Processo 0003335-31.2022.8.26.0010 (processo principal 1072487-73.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Reginaldo Marques Poinho - 1. Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica derivado do incidente de nº 0002741-17.2022.8.26.0010, o qual teve que ser desmembrado devido ao
grande número de réus elencados; sendo que, além do presente feito e à manutenção do originário, houve a criação de mais dois
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica: autos nº 0003333-61.2022.8.26.0010 e 0003334-46.2022.8.26.0010.
2. Passo a analisar o pedido de arresto cautelar dos bens, com relação aos corréus constantes do presente incidente, quais
sejam, GARRA INVEST, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (‘GARRA’), UPPER INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. (‘UPPER’) e MSK BANK SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (‘MSK BANK’). Com efeito, nos moldes
do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o §3º do referido dispositivo legal que: A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista
das informações trazidas pelo autor, nota-se que ele celebrou com a empresa MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
contrato de ‘Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas’, aos 01/03/21, tendo aportado,
entre março e setembro daquele ano, a quantia total de R$150.000,00 (fls. 96/99, 100 e 102/108), sob a promessa de rendimento
de 2% a 5% ao mês sobre o valor investido. Contudo, a empresa contratada, ao final de 2021, emitiu comunicado oficial
informando que encerraria suas atividades, mas asseverando que os seus investidores haveriam de receber a integralidade
do valor investido, em até 10 parcelas e sem acréscimo de juros, mediante formalização de distrato. O autor assinou o termo
de distrato (fls. 109/114); entretanto, não recebeu qualquer quantia da MSK OPERAÇÕES. Outrossim, é sabido que a MSK
OPERAÇÕES, representada pelos seus dois sócios administradores, GLAIDSON TADEU ROSA e CARLOS EDUARDO DE
LUCAS, realizaram acordo com o Procon-SP, aos 13/01/22, comprometendo-se a reembolsar todos os seus investidores que
ainda não haviam acordado com ela, em até cinco parcelas mensais, iniciando-se aos 21/03/22. Todavia, tal pacto também
foi descumprido, tendo o órgão de proteção ao consumidor, inclusive, acionado a Polícia Civil para que passasse a investigar
a MSK OPERAÇÕES, assim como seus supramencionados sócios, por suposta prática de crime contra o sistema financeiro,
fato noticiado nos principais meios de comunicação. Ainda, o autor apresentou documentação hábil a demonstrar que a MSK
OPERAÇÕES não tem mantido qualquer ativo bancário, bem como ela seria a empresa que encabeçaria um grupo econômico
constituído especialmente para atuar no ramo de negociação de criptomoedas. Contudo, cumpre observar que, com relação
à corré GARRA, há apenas e tão-somente identidade de sua atividade secundária com a atividade desempenhada pela MSK
OPERAÇÕES (fls. 202/204). A corré UPPER, por sua vez, figura tão-somente como mera sócia cotista da empresa Solaris
Gestão de Recursos Ltda. (fls. 191/193). Por fim, MSK BANK, empresa individual de responsabilidade limitada, sempre foi
gerenciada por pessoa estranha aos ‘clãs familiares’ descritos pelo autor (fls. 224/225). Ou seja, forçoso reconhecer que tratam
de situações insuficientes a configurar, de plano, a existência de liames econômicos entre as rés supramencionadas tanto com
as demais empresas do grupo econômico da ré originária MSK OPERAÇÕES quanto com seus sócios GLAIDSON e CARLOS,
sendo necessário o desenvolvimento do presente incidente, a fim de que surjam novos elementos fático-probatórios hábeis a
demonstrar eventual vínculo dessas corrés com os demais implicados no negócio de criptomoedas. Ante o exposto, indefiro,
por ora, a tutela de urgência pleiteada. 3. Após recolhidas as custas pertinentes, citem-se todos as rés, nos termos do art.
135, do CPC, não havendo necessidade de suspensão do processo principal, o qual tramita exclusivamente em face da MSK
OPERAÇÕES (autos nº 1072487-73.2022.8.26.0010). - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1002528-62.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Ciência ao autor/exequente quanto ao mandado/carta devolvido com resultado negativo.
Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1007692-81.2015.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - A.P.M.S. - E.A.R. e outros - Ciência
ao(s) interessado(s) de bloqueio Sisbajud negativo à fls. 322/324, para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: SVETLANA
DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), BRUNO
PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), KAREN DOBREVSKI (OAB 398818/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2023
Processo 0000684-26.2022.8.26.0010 (processo principal 1004785-31.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Colégio Oficina Ideal Ltda - Homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos , o acordo acostado às fls.55/56.
Providencie o cartório a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se guia de
levantamento em favor do exequente. No mais, diante da proximidade da data prevista para o termo final do acordo, aguarde-se
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