Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada
incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria
controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico
ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de
diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não
haver alegação de prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio,
e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com
a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado
posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento
adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4.
Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de janeiro de 2023. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA
SILVA (OAB 339653/SP)
Processo 1024068-64.2018.8.26.0196 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Joao Batista Boneti - Vistos.
Processo em ordem. Feito sentenciado. Intime-se o executado para o pagamento das custas e despesas processuais. Prazo
de sessenta dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 17 de janeiro de 2023. - ADV: ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI (OAB 119712/SP)
Processo 1024210-29.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia
- Roselene Cristina de Oliveira Silva - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e
10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto
manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato
e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem
como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a
indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação
sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis
ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de
prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao
processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente,
presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas
peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de janeiro de 2023. - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP)
Processo 1024226-80.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Michele Meletti de Santana Aimoli - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e
10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto
manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato
e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem
como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a
indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação
sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis
ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de
prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao
processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente,
presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas
peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de janeiro de 2023. - ADV: ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP),
JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP)
Processo 1024231-05.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Mara Andréia Tedesco da Silva Faleiros - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º
e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto
manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato
e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem
como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a
indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação
sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis
ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de
prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao
processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente,
presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas
peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de janeiro de 2023. - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
423132/SP), ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP)
Processo 1024286-53.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Dayani Cristina Narciso Neves - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual
civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as
questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada
incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria
controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico
ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de
diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não
haver alegação de prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio,
e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º