Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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por via eletrônica, ao e-mail ribpreto9cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. ADVIRTA-SE QUE
A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM É CAPAZ DE CARACTERIZAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,
PODENDO SER APLICADA MULTA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas dos ofícios. Após o decurso desse prazo, aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. O processo retomará seu curso se a
parte exequente indicar bens sujeitos à penhora. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1030051-16.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jadson Alves da Cruz - M. dos Reis
Pereira Veículos e Transportes Eireli - - Auto Mecânica Alex - Defiro, ante a concordância das partes, o pedido de redesignação
da Audiência para o dia 01 de Fevereiro 2023, quarta-feira, às 15:00 hrs, que será realizada por meio virtual. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ADRIANO DIOGENES
ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP)
Processo 1032261-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Roberto Alves dos
Santos - Bmg S.a. - Fls. 336: informa o autor que possui saldo devedor perante a instituição financeira e requer que o valor
seja descontado de seu benefício de forma parcelada. O v. Acórdão reconheceu que valores pagos a maior servirão para
abatimento da dívida remanescente. Nada mencionou sobre a possibilidade de parcelamento de eventual saldo devido pelo
autor à instituição financeira. Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido do autor, posto que ultrapassa os limites desta lide.
Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1033204-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gino Antonio
Preti - Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo
Civil, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP)
Processo 1034877-17.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Francisco Rogerio Moura Moreira - 1- Na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei
911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, conforme
decisão preferida pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040). In casu, observa-se que a liminar não foi
cumprida (fls. 85), logo, a apresentação de contestação pelo réu (fls. 71/83) mostra-se prematura, motivo pelo qual não será,
por ora, conhecida. Em casos análogos, confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Contestação apresentada antes do cumprimento da medida deferida
na forma liminar. Oferecimento antecipado de defesa que se mostra processualmente prematuro. Dicção do § 3º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69. Questão pacificada pelo Tema 1.040 do STJ (REsp n. 1.799.367/MG, representativo de controvérsia
repetitiva). Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170387-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de
Registro: 15/08/2022) 2- Tendo o autor indicado novo endereço a ser diligenciado (fls. 89), expeça-se a serventia o competente
mandado, observando-se que as diligências do oficial de justiça já foram devidamente recolhidas. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
(OAB 49547/GO)
Processo 1035257-11.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jean Daniel Graton da Silva
- Italo Silva Araujo - - Andrea Cristina Faria Silva - Não havendo outras provas a serem produzidas dou por encerrada a
instrução processual. Defiro o prazo solicitado de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais. Após, com ou sem
as alegações, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP),
RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
Processo 1040889-47.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana Aparecida
de Oliveira - Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo
Civil, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP)
Processo 1040951-87.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciene Mara
Aiello de Oliveira - Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de
Processo Civil, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de
extinção fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte
adversa para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso
interposto.. Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação,
com determinação de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º