Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
1668
AVERIGUADO : ALLAN ROBERTO RUFINO
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500047-13.2023.8.26.0318
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2009805/2023 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : DESCONHECIDO
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500048-95.2023.8.26.0318
CLASSE
:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5000745/2023 - Leme
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: R.S.R.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500049-80.2023.8.26.0318
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2010308/2023 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JOÃO VITOR DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : 287212/SP - Rafael Fernando Alvares
VARA:
VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 1004241-50.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - A.L.S.
- - A.A.F.S. - Vistos. Fls. 177/191: demonstrado o cumprimento parcial da tutela e a dificuldade concreta de atendimento ao
comando judicial dentro do prazo fixado, defiro, excepcionalmente, o prazo adicional de 20 dias para integral cumprimento da
ordem. Sem prejuízo, dê-se vista ao autor para ciência quanto às alternativas terapêuticas propostas. - ADV: ERIKA CRISTINA
FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 1500310-56.2022.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tiago dos Santos
Fernandes - Não é possível o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância neste momento processual. Em
primeiro lugar, a divergência quanto ao valor de avaliação da res furtiva para se aferir se supera ou não o montante de 10%
do salário mínimo vigente à época dos fatos depende de dilação probatória. Por outro lado, consoante certidão de distribuição
criminal de fls. 147/150, o réu é portador de maus antecedentes e reincidente específico por furto, o que, ao menos nesta fase
do processo, afasta a insignificância da conduta diante da maior reprovabilidade do comportamento do ré. Fl. 202: respeitada
a posição do MP, desnecessária a prisão preventiva nestes autos, considerando que a ordem pública já restou acautelada com
o decreto prisional determinado pelo E. TJSP e cumprido nos autos de nº 1500384-13.2022.8.26.0552. No mais, as alegações
contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito
Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Salientese que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a
denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da
audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não
realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB
393292/SP)
Processo 1500397-12.2022.8.26.0552 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.V.S. - Ante o exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente R. V. de S., qualificado nos autos, a medida
socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses e prazo máximo de três anos, pela
prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se
guia de internação provisória e o mais que se fizer necessário ao regular cumprimento. A(s) medida(s) imposta(s) será executada
imediatamente, a fim de se garantir o processo de reeducação e ressocialização do adolescente. É este o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
PREVISTOS NOS ARTS 155,§ 1º E§4º, I E IV DO CP E ART. 309 DO CTB. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM
LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. [...] O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que “os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação
aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente
infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista
[...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/90 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção
dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de
forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação
- apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao
escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto
aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
351.917/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Caberá ao juízo da
execução desta medida socioeducativa zelar pelo cumprimento do disposto nos arts. 121 a 125 do ECA e arts. 36 e seguintes
da Lei 12.594/2012. Arbitro honorários à douta advogada dativa no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Fica
consignado, ainda, que as partes saem intimadas nesta audiência da sentença, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, sem
nova publicação para fins recursais no DJe. Desse modo, haja ou não manifestação de interesse em recorrer, pelo adolescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º