Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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até 5 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência,
por petição nos autos, caso tenha patrono constituído. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE,
deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br. 04)
Na hipótese de a contestação já ter sido acostada aos autos e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora
que tenha advogado constituído, caso queira se manifestar em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias
após a audiência de conciliação, para que os autos sejam encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE
LUIS MENDONÇA ROLLO (OAB 128014/SP)
Processo 1020570-14.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana
Vichi Kohn de Penhas - - Alberto Kohn de Penhas - Certifico e dou fé que, por orientação verbal da Meritíssima Juíza Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos, designei a audiência de conciliação para o dia 02 de maio de 2023, às 10 horas e 30 minutos Sala 02, a ser realizada pelo Cejusc de Barueri, por meio de videoconferência, com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º
e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma
Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as
partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, por petição nos autos,
para recebimento do link de acesso. ATENÇÃO: 01) Excepcionalmente, as partes que justificadamente apresentem alguma
dificuldade técnica para participarem da audiência por videoconferência, poderão requerer expressamente, com antecedência
mínima de 15 dias da audiência de conciliação designada, que a audiência seja presencial no prédio do CEJUSC. 02) Fica
a ré ciente do fato de que: - se “não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o
Juiz proferirá sentença”(art. 23 da Lei 9099), o que ocorrerá também na hipótese de revelia caso a parte não compareça em
qualquer audiência designada como presencial. - de que poderá apresentar a contestação até esta data, caso pretenda pedir o
julgamento antecipado do feito, ou até eventual audiência de instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual
ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum
de Barueri, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. 03) Deverá a parte ré manifestar-se nos autos em
até 5 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência,
por petição nos autos, caso tenha patrono constituído. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE,
deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br. 04)
Na hipótese de a contestação já ter sido acostada aos autos e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora
que tenha advogado constituído, caso queira se manifestar em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias
após a audiência de conciliação, para que os autos sejam encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: GISELE
LAZKANI STERENFELD (OAB 230642/RJ)
Processo 1020841-23.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Radana
Fitowska - Certifico e dou fé que, por orientação verbal da Meritíssima Juíza Dr(a). Telma Berkelmans dos Santos, designei a
audiência de conciliação para o dia 02 de maio de 2023, às 13 horas e 20 minutos - Sala 04, a ser realizada pelo Cejusc de
Barueri, de forma PRESENCIAL, no endereço a seguir: Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110, (1ºandar), Jardim dos
Camargos, CEP:06410-080, Barueri-SP. ATENÇÃO: 01) Apesar da previsão na Lei nº 9.099/95 possibilitando a realização de
audiência de conciliação por videoconferência, o grande volume de processos que tramitam nesta Vara e a impossibilidade
técnica de realização de várias audiências de conciliação ao mesmo tempo, em razão da velocidade de internet no prédio do
CEJUSC, são fatores que impedem a realização de todas as audiências de conciliação por videoconferência. Desta forma,
este Juízo optou por designar audiência de conciliação de forma presencial essencialmente nos processos em que as partes
residem nesta Comarca e nas proximidades e que envolvam pessoa física não representada por patrono nos autos. 02) Fica
a parte ré ciente do fato de que: - deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. - de que
poderá apresentar a contestação a data acima designada, caso pretenda pedir o julgamento antecipado do feito, ou até eventual
audiência de instrução e julgamento, caso pretenda produzir prova oral, a qual ocorrerá em data futura, de forma PRESENCIAL,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DOS JUIZADO ESPECIAL deste fórum de Barueri (endereço no cabeçalho), devendo,
desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. 03) Na hipótese de a contestação já ter sido acostada aos autos
e as partes requererem o julgamento antecipado, a parte autora que tenha advogado constituído, caso queira se manifestar
em réplica, deverá junta-la aos autos no prazo máximo de 5 dias após a audiência de conciliação, para que os autos sejam
encaminhados ao fluxo de sentença. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS CARVALHAL JUNIOR (OAB 288008/SP)
Processo 1021160-88.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Alexandre dos Santos Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) justificando o polo ativo
da presente ação, considerando que o contrato foi celebrado em nome de LM Imóveis; b) juntando termo de entrega de chaves;
c) esclarecendo se o valor relativo a caução foi efetivamente abatido so valor do débito, tendo em vista não constar da planilha
de cálculo; d) esclarecendo o valor da ação, uma vez que há cobrança em duplicidade no mês de agosto, sendo cobrado valor
relativo ao mês integral e pro-rata. Intime-se. - ADV: ANESIO MACLEOD TITTO (OAB 60874/SP)
Processo 1021268-20.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Karina O Nascimento
Justimiano - Vistos. Providencie, a peticionária a regularização de sua representação processual, juntando procuração assinada
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: AGRISLAINE CORREA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 53583/SC)
Processo 1021276-94.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Supermercado Aurea Ltda - Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades
não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre
observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação,
providencie a requerente, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando: a) contrato social;
b) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; c) declaração emitida e
assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da
Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da
mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do
art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério
Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral
completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/06. Diante da incompatibilidade de ritos para tramitação da presente ação neste Juízo, manifeste-se a
requerente se pretende o prosseguimento como ação de cobrança, ou se puna pela extinção para reajuizamento perante uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º