Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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461, que determinou o prosseguimento da execução, nomeando leiloeiro, estipulando o prazo para a alienação, bem como o
valor mínimo e a comissão de corretagem. A Agravante sustenta que a decisão se encontra equivocada ao estipular valor de
venda muito superior ao do débito, o que importou em execução mais gravosa ao executado, requerendo a concessão de tutela
antecipada de urgência. No entanto, o referido Agravo de Instrumento foi interposto sem o devido recolhimento do preparo
recursal em sua integralidade, motivo pelo qual ensejou na publicação do despacho de fls.65, nos seguintes termos: Assim,
providencie a Agravante Aparecida de Fátima Dangelo Alves de Oliveira o recolhimento da diferença apontada às fls. 60, no
prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art.
1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento.
Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando
a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Após a intimação
com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 28/10/2022, a Agravante quedou silente, deixando transcorrer in albis
o prazo para o referido pagamento complementar, conforme certidão de fls. 67. É a síntese do necessário. II Fundamentação
O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Agravante
foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 65. Ocorre que a
Agravante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme
se depreende da certidão de fls. 67. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou
efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Agravante que realizasse o recolhimento da diferença do preparo, a qual optou por
quedar-se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas complementares devidas no prazo razoavelmente concedido,
razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o
recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto
nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gianna Andreia Alves
de Oliveira (OAB: 431874/SP) - Mario Alves da Silva (OAB: 142916/SP) - Giseli Verônica Pires (OAB: 318979/SP) - Pátio do
Colégio - 6º andar - Sala 607
Nº 2217120-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Home Boutique Brooklin - Agravado: John Christer Salén - Agravado: Luiz Fernando Dias Sambugaro - Agravado: Mauri Seiji
Ono - Agravo de Instrumento. Ação de Anulação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Deliberações c./c. obrigações de
não fazer. Irresignação em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do quanto
deliberado em determinados itens da Assembleia Geral Extraordinária, bem como impediu e proibiu a prática da locação via
plataformas digitais. Pleito de antecipação da tutela recursal indeferido. Sentença de procedência proferida nos autos de
origem. Perda superveniente de objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Condomínio Home Boutique Brooklin em face da decisão do MM. Juízo 11ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro que deferiu a tutela antecipada para determinar a sustação dos efeitos do quanto deliberado no item 1 (Locação
por Temporada) da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26 de julho de 2022, bem como para impedir e proibir a prática da
locação atípica via plataformas digitais (AirBnB e similares), até ulterior decisão judicial ou aprovação por maioria qualificada
do condomínio réu. Insurge-se o Agravante sob o fundamento de não haver irregularidades decorrentes da Assembleia Geral
Extraordinária realizada, afirmando que age em conformidade com a Convenção que serve o referido condomínio. Recurso
tempestivo e preparo recolhido (fls. 34/35). Pleito de antecipação da tutela recursal indeferido. Contraminuta às fls. 54/61. É a
síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Conforme noticiado às fls. 64, houve prolação
de sentença de procedência nos autos de origem, fato este que demanda o reconhecimento da perda superveniente do objeto
do recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida Nesse sentido, o recurso não comporta conhecimento. III Conclusão Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner
- Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Jorge Alexandre Sato (OAB: 130814/SP) - Pátio
do Colégio - 6º andar - Sala 607
Nº 2283801-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Alex
Queiroz Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Agravo de instrumento. Ação de obrigação de
fazer. Indeferimento de pleito de tutela antecipada. Insurgência insubsistente. Necessidade de prévia observância do contraditório
para que se possa aferir e atestar, com maior precisão, os fatos aduzidos na inicial. Aplicação analógica da Súmula 568 do STJ,
segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em
debate. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pleito de liminar formulado pelo Agravante, Bruno Alex Queiroz Gomes, em ação de obrigação de fazer, proposta
em face de Shps Tecnologia e Serviços Ltda., em trâmite perante o MM. Juízo da 9ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital. O Agravante, inconformado com a decisão de primeiro grau, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal,
pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso deve ser desprovido. A
decisão de primeiro grau atacada chama atenção à necessidade de se aguardar a resposta da ré e regular dilação probatória, a
fim de que se possa aferir com conveniência o pleito da Agravante. Vejamos: Não existe justificativa de urgência na restituição
imediata dos valores pretendidos pelo autor, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados, em
homenagem ao contraditório, que tem extração constitucional. De fato, em que pesem as razões recursais, a análise das
questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que
incabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. Explica-se: Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo
necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pelo pleiteante da tutela de urgência, para que
possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação
probatória. No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada inaudita altera parte se revelaria medida
açodada, vez que, por primeiro, há que se buscar com precisão informações mais detalhadas sobre a origem e condições do
negócio jurídico formulado entre as partes, as razões do atraso na entrega do bem adquirido, como se deram as tratativas
extrajudiciais, entre outras questões. Para tanto, os argumentos unilaterais trazidos pelo Agravante não se mostram suficientes
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